TJPA - 0860764-48.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860764-48.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual (desconto) de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Verifico que não restou comprovada, de plano, a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A documentação apresentada — consistente em contracheque referente ao mês de setembro de 2023 e a informação de que o requerente possui dois filhos — revela-se insuficiente para demonstrar, com segurança, a alegada hipossuficiência econômica e a atual capacidade financeira do postulante.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: A) A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
B) Deve a parte trazer à colação seus contracheques dos últimos 6 meses, bem como a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
C) Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os seus rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
D) Deve a parte requerente diligenciar junto ao setor de arrecadação e informar a este juízo o montante que seria devido a título de custas, a fim de que este juízo possa inclusive avaliar, nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a possibilidade de redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (leia-se: desconto quanto ao montante devido).
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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