TJPA - 0807986-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0807986-14.2019.8.14.0301 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, 10 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REU: VLADIA BRASIL COSTA - PA018812 SENTENÇA RELATÓRIO A parte Autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra a parte Ré, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA), também qualificada, pleiteando o ressarcimento do valor de R$ 7.723,30 (sete mil setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), referente à indenização securitária paga ao seu segurado, Condomínio Edifício Arte Cristal, por danos materiais decorrentes de distúrbios elétricos na rede de distribuição administrada pela Ré.
Conforme a PETIÇÃO INICIAL (Id. 8611243 - Pág. 1-19), a Autora alegou que, após a ocorrência de um sinistro em 30/05/2017, a unidade consumidora de seu segurado foi afetada por distúrbios elétricos, que causaram danos a bens eletroeletrônicos.
A Autora efetuou o pagamento da indenização em 25/08/2017, sub-rogando-se nos direitos do segurado.
Argumentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da responsabilidade objetiva da Ré, bem como a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a validade dos laudos técnicos que atestaram a origem elétrica dos danos.
A CITAÇÃO foi juntada aos autos em 13/09/2019 (Id. 12671029 - Pág. 1).
A parte Ré apresentou CONTESTAÇÃO em 09/09/2019 (Id. 12560262 - Pág. 1-9), alegando, preliminarmente, a decadência do direito da Autora com base no Art. 26, II do CDC e a falta de interesse de agir por ausência de protocolo de solicitação de ressarcimento dentro do prazo regulado de 90 dias, além da inaplicabilidade da Resolução nº 414/2010 da ANEEL para consumidores em média tensão.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e impugnou os documentos da Autora como unilaterais, afirmando não ter havido ocorrência no sistema de distribuição na data do alegado sinistro.
A parte Autora apresentou RÉPLICA em 30/09/2019 (Id. 13014656 - Pág. 1-56), refutando as preliminares e reiterando seus argumentos de mérito, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor, a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva das concessionárias e a desnecessidade de prévia via administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de Fato e de Direito: A análise individualizada e concreta dos diversos elementos de prova e convicção, no caso em apreço, conduz de forma natural, porém segura e induvidosa, à conclusão de que a pretensão autoral procede, alicerçada em robusto suporte fático e jurídico.
Primeiramente, no que tange às preliminares arguidas pela parte Ré, entendo que não merecem acolhimento.
Quanto à decadência, a Ré invocou o prazo de 90 dias do Art. 26, II do CDC.
Contudo, conforme amplamente pacificado pela jurisprudência, em ações regressivas movidas por seguradoras sub-rogadas nos direitos de consumidores, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem desse prazo é a data do efetivo pagamento da indenização securitária pela seguradora ao segurado, conforme o Recurso Especial nº 1.756.674 - SP do Superior Tribunal de Justiça, citado pela Autora (Id. 13014658 - Pág. 3, 8-9): "Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado."No caso, o pagamento da indenização pela Tokio Marine ocorreu em 25/08/2017 (Id. 8611243 - Pág. 2), e a ação foi distribuída em 20/02/2019 (Id. 8611243 - Pág. 1), ou seja, dentro do lustro prescricional.
No tocante à falta de interesse de agir, alegada em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e a alegada inaplicabilidade da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cabe ressaltar que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Este princípio fundamental, consagrado no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A própria jurisprudência citada pela Autora, como o Agravo de Instrumento nº 2174233-78.2019.8.26.0000 do TJSP (Id. 13014665 - Pág. 2), corrobora que a exigência de esgotamento da via administrativa é inconstitucional: "É inadmissível e inconstitucional o condicionamento do exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de via administrativa."A Resolução da ANEEL, sendo um ato administrativo normativo, não pode inovar a ordem jurídica ou restringir o direito de acesso à justiça garantido constitucionalmente.
Passando ao mérito da demanda, a parte Ré não se desincumbiu a contento de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Suas alegações genéricas de inexistência de ato ilícito ou nexo causal não encontraram respaldo probatório nos autos, ao passo que a argumentação da Autora, bem como as provas que a embasam, demonstraram a verossimilhança de suas pretensões.
A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme disposto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Além disso, a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC.
A Ré, como fornecedora de serviço essencial, tem o dever de garantir a qualidade, eficiência e segurança na prestação do serviço.Os documentos apresentados pela Autora, em especial os laudos técnicos (Id. 8611243 - Pág. 2), mesmo que produzidos por empresas contratadas pela seguradora, são considerados válidos e idôneos como prova do dano e do nexo causal.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme citado pela Autora (Id. 13014662 - Pág. 6), é claro nesse sentido: "Os documentos apresentados pela autora, embora seja prova unilateral, é uma prova válida, pois a idoneidade das empresas que apresentaram os orçamentos não foi abalada pela ré."A Ré não apresentou contraprovas robustas capazes de afastar a presunção de sua responsabilidade, limitando-se a exibir registros que não demonstram a integridade de seu sistema na área específica e no momento do sinistro.
A alegação de que as instalações do segurado ou outros fatores foram a causa dos danos não foi comprovada, e eventos como picos de tensão ou descargas elétricas são riscos inerentes à atividade da concessionária e não caracterizam fortuito externo.
Assim, verifica-se que a argumentação fática e jurídica da Autora procede.
A Ré, por seu turno, não produziu prova apta a desconstituir o direito do Autor, sendo patente sua obrigação de reparar o dano causado.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO a Ré, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à Autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., a importância de R$ 7.723,30 (sete mil setecentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Os termos iniciais são os do sistema vigente, é dizer: Danos materiais: o valor será acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir da data do evento danoso (30/05/2017).
Juros de mora: fluirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desembolso da indenização (25/08/2017), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Custas e honorários advocatícios pelo Réu, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no Art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL-E -
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 12:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2020 13:58
Juntada de Certidão
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09/10/2019 00:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:02
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 04/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 13:36
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2019 13:32
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2019 00:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 13:29
Conclusos para despacho
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25/03/2019 13:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 09:58
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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