TJPA - 0867559-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:55
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0867559-07.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, qualificado nos autos, requereu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA.
Narra, em síntese, que o Exequente ajuizou Ação de Cobrança em face da Executada, sob o escopo de que celebrou operação de crédito pessoal direto com o requerido, o qual não realizou a quitação total do débito, sendo condenado a efetuar o pagamento de R$15.036,56 (quinze mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada uma das prestações, e, de juros de mora de 1%, contados da data do vencimento da obrigação.
Ainda, condenou ao pagamento de 10% de honorários advocatícios.
Em virtude disso, requer a execução do valor de R$26.687,52, (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente ajuizou ação de cumprimento de sentença visando o cumprimento de uma sentença do processo no 0864837-68.2022.8.14.0301 em trâmite pelo sistema do Pje, não se tratando de cumprimento provisório de sentença, haja vista o trânsito em julgado, devendo o pedido de cumprimento de sentença ser requerido nos próprios autos, nos termos do art. 516 do CPC.
Diante disso, deve ser chamado o feito à ordem e extinto em razão da inadequação da via eleita.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, eis que a via eleita, pelo autor, resta inadequada, o que acarreta a extinção do feito, sem mérito, pela falta de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6a Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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