TJPA - 0862092-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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08/07/2025 03:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 08:52
Audiência de Una do dia 29/09/2025 09:00 cancelada.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0862092-13.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Arras ou Sinal] Nome: TELMA TEODOSIO DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Estrada do Curuçambá, 19, Residencial Flor de Lotus, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 Nome: OLGA ALESSANDRA MONTEIRO CARRERA, Endereço: Travessa WE-17, 401, COQUEIRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-450 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A autora e a ré têm domicílio em Ananindeua-PA, conforme indicado na inicial (ID 146885090).
Também não há indicativo de que a ação versa sobre obrigação que deva ser satisfeita em Belém.
Noutras palavras, a comarca de Belém não é o foro para a propositura da demanda (art. 4º da Lei nº 9.099/1995).
Anoto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados de Juizados Especiais).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
30/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:09
Audiência de Una designada em/para 29/09/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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