TJPA - 0861240-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DULCINEIA SANTOS SOARES em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANETE CRISTINA SANTOS SOARES em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCINETE SANTOS SOARES em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE ARAUJO SOARES em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861240-86.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEIA SANTOS SOARES, ANETE CRISTINA SANTOS SOARES, FRANCINETE SANTOS SOARES, ANGELA CRISTINA DE ARAUJO SOARES REU: ANTONIO LUIZ CRUZ SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alvará judicial proposta por DULCINEIA SANTOS SOARES e outras, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de ANTONIO LUIZ CRUZ SOARES, com o objetivo de obter autorização judicial para levantamento de valores supostamente existentes em contas bancárias de titularidade do de cujos.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaca-se a certidão de óbito do falecido (ID Num. 146768220 - Pág. 1), e outros documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que instruído o pedido com declarações de hipossuficiência econômica das partes requerentes.
Nos termos da Lei nº 6.858/80 e do artigo 666 do Código de Processo Civil, admite-se a expedição de alvará judicial para levantamento de valores quando o falecido não houver deixado bens sujeitos a inventário, tratando-se de montante limitado e destinado à satisfação de obrigações simples, como saldos bancários e verbas rescisórias, desde que ausente litígio e desde que inexista acervo patrimonial relevante a ser partilhado.
In casu, entretanto, consta expressamente na certidão de óbito do de cujus (ID Num. 146768220 - Pág. 1) a menção à existência de bens, o que atrai a aplicação do art. 610 do CPC e impõe a abertura de inventário, seja na forma tradicional ou por arrolamento, a depender da complexidade dos bens.
Assim, não se mostra cabível a utilização da via estreita do alvará judicial para alcançar finalidade que demanda o procedimento próprio de inventário, haja vista que a via eleita é excepcional e não comporta ampliação interpretativa.
Neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome da de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2015).
Ante o exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pelos autores, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 21:45
Conclusos para decisão
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21/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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