TJPA - 0800444-64.2025.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:34
Juntada de informação
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29/08/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO ROSARIO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO ROSARIO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ADELINO FERNANDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ADELINO FERNANDES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ADELINO FERNANDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ADELINO FERNANDES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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04/07/2025 14:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800444-64.2025.8.14.0064 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) -[Guarda] Requerente: ADELINO FERNANDES DA SILVA Endereço: principal, sn, prox Igreja Católica, Vila de Itambá, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Requerida: ALESSANDRA DO ROSARIO GOMES - whatsapp 91-98530-7619 SENTENÇA 1.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Em audiência de conciliação, as partes transigiram pela guarda compartilhada dos filhos, sendo o endereço de referência o do pai e cabendo à mãe a visita dos filhos nas férias escolares.
Vieram os autos conclusos. 2.
Eis o breve relatório. 3.
Passo a fundamentar. 4.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. 5.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Decido. 6.
O feito iniciou com a feição contenciosa, mas houve transação abrangendo todo objeto da ação. 7.
Parecer ministerial é favorável à homologação do acordo.
Passada essa análise, verifico que o processo transcorreu regularmente, sem vícios, sendo respeitado os interesses indisponíveis, com parecer ministerial, estando apto a ser homologado por sentença, extinguindo o processo nos termos do 487, III, ‘b’, CPC, que dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) A transação; ... ”. 8.
Por fim, o artigo 200 do CPC, diz que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. 9.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, estabelecendo a GUARDA COMPARTILHADA DOS MENORES A.
V.
R.
D.
S., nascida em 02/08/2012, e B.
V.
R.
D.
S., nascido em 03/07/2018, nos termos do acordo e extingo o processo com resolução de mérito.
Defiro os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa de prazo recursal. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública. 11.
Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC). 12.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. 13.
Diante da ausência lógica de interesse recursal (art. 1.000, do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 16 de junho de 2025.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
16/06/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Homologada a Transação
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16/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO GENTIL DE GALIZA em/para 16/06/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
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19/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO ROSARIO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:21
Audiência de Conciliação designada em/para 16/06/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
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10/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADELINO FERNANDES DA SILVA - CPF: *26.***.*23-01 (REQUERENTE).
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09/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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