TJPA - 0821356-50.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 04:08
Decorrido prazo de SUSAN KAROLAYNE SILVA PIMENTEL em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SUSAN KAROLAYNE SILVA PIMENTEL em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:30
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: SUSAN KAROLAYNE SILVA PIMENTEL RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros PROCESSO Nº: 0821356-50.2025.8.14.0301 SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito -
30/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:27
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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04/05/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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