TJPA - 0801204-95.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13º, DO CPB) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por réu condenado à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, §13º, do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha, e à pena de 29 (vinte e nove) dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todas em regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) saber se as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação, o que justificaria a absolvição do recorrente com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) saber se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal, diante de suposta ausência de fundamentação concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença condenatória está devidamente fundamentada, lastreada em prova oral robusta produzida em juízo, notadamente nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha, que narraram os atos de violência física de forma harmônica e segura. 4.
Em crimes cometidos em ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sendo suficiente para a formação do juízo condenatório quando corroborada por outros elementos de prova, como se deu no presente caso. 5.
A ausência do laudo de exame de corpo de delito não impede a condenação, dada a existência de outros meios de prova aptos a comprovar a materialidade, sobretudo em se tratando de contravenção penal de vias de fato, que prescinde de vestígios físicos. 6.
A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com majoração da pena-base acima do mínimo legal diante da negativação do vetor das circunstâncias do crime, notadamente por ter sido praticado na presença de menor e sob efeito de substância alcoólica, elementos concretamente destacados pelo juízo sentenciante. 7.
Inexistem vícios ou ilegalidades a justificar a reforma da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando harmônica e coerente com os demais elementos probatórios, possui força suficiente para embasar a condenação”. 2. “A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que haja fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 59 do CP". ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, §13º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Presencial Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos treze dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:36
Conhecido o recurso de JONNES LUIS SARGES DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*01-52 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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