TJPA - 0858124-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:12
Decorrido prazo de REGIULA RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:00
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 13:46
Decorrido prazo de REGIULA RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858124-72.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIULA RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVA REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA, Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: AC Paragominas, s/n, Av.
Getlio Vargas, prédio do Cerat, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SOCIETÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGIULA RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVA, já qualificada nos autos, contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ(JUCEPA).
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ (JUCEPA), nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858124-72.2025.8.14.0301 AUTOR: REGIULA RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVA REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Registro Societário cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por REGIULA RODRIGUES DE CARVALHO DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ (JUCEPA). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a JUCEPA, autarquia estadual vinculada à administração indireta do Estado do Pará, figura no polo passivo da presente demanda, que versa sobre pretensa nulidade de ato administrativo praticado pela referida entidade pública e responsabilidade civil decorrente.
Dessa forma, atrai-se, necessariamente, a competência das Varas de Fazenda Pública, consoante dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará, em especial nos casos em que se discute a validade de atos administrativos ou se busca responsabilização civil da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Estadual nº 5.810/94 .
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Capital.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:58
Declarada incompetência
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11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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