TJPA - 0854633-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
RETIRO o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA, uma vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, bem como a parte executada já estar ciente do presente cumprimento provisório.
Atento à certidão de Id 146409855, dos autos, constato que a petição inicial não está instruída com a planilha de débitos do requerido, pois sequer foi atribuído valor à causa, tampouco houve pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Código de Processo Civil/2015, chamo o feito à ordem para determinar ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015, complemente a petição inicial a fim de: 1) 1) Atribuir o valor à causa; 2) 2) Recolher as custas iniciais respectivas.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 10:39
Mandado devolvido cancelado
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10/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:02
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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