TJPA - 0880334-93.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0880334-93.2020.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0880334-93.2020.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO PARQUE JARDINS APELADO: CONDOMINIO PARQUE JARDINS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
LEGITIMIDADE DOS VALORES APROVADOS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA CONSIGNATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de consignação em pagamento ajuizada por subcondomínio contra condomínio edilício, com o objetivo de discutir a legitimidade de valores fixados em assembleia condominial e efetuar o pagamento de quantia tida como incontroversa.
Sentença da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou improcedente o pedido, declarou insubsistentes os depósitos realizados e condenou a parte autora ao pagamento da diferença entre o valor aprovado em assembleia e o valor depositado, além de honorários e custas.
Recurso de apelação interposto pelo autor sustentando nulidade da ata de assembleia que majorou o valor da obrigação e pleiteando o reconhecimento da validade dos depósitos judiciais efetuados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização da ação de consignação em pagamento para impugnar valor fixado em assembleia condominial; (ii) saber se a recusa do credor ao recebimento do valor depositado caracteriza recusa injusta apta a justificar a consignação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A consignação em pagamento exige a presença de impedimento legítimo ao cumprimento da obrigação, conforme arts. 335 do Código Civil e 539 do CPC. 6.
A pretensão do apelante revela-se juridicamente inadequada, pois visa impugnar valor aprovado em assembleia condominial por meio de ação consignatória, sem prévia desconstituição judicial da ata, cuja presunção de validade permanece incólume. 7.
A jurisprudência reconhece que a ação de consignação em pagamento não é meio hábil para revisão de valores condominiais, devendo ser utilizada ação anulatória ou declaratória para impugnação da deliberação. 8.
O levantamento dos depósitos parciais pelo credor foi corretamente autorizado, nos termos do art. 899, §§ 1º e 2º, do CPC, com consequente liberação parcial da obrigação do devedor, subsistindo, entretanto, a obrigação quanto à diferença. 9.
Ausentes elementos que infirmem a conclusão da sentença, impõe-se a manutenção do decisum de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ação de consignação em pagamento não se presta à impugnação de valores condominiais regularmente fixados em assembleia, cuja validade subsiste até eventual anulação por ação própria; os depósitos judiciais parciais não extinguem a obrigação na integralidade, mas ensejam liberação proporcional do devedor, nos termos do art. 899 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 335; Código de Processo Civil, arts. 539 e 899, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE VALÊNCIA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de consignação em pagamento, ajuizada em face do CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. e, por via de consequência, DECLARO insubsistentes os depósitos efetuados para o fim de extinguir a obrigação.
Tendo em conta o disposto no art. 899, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro ao réu o levantamento das importâncias em depósito, ficando a parte autora liberada, parcialmente, da obrigação quanto às Importâncias depositadas.
Nos termos do mandamento inserto no § 2º do art. 899 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento à parte ré da diferença entre os valores constante da ata de condomínio e os valores depositados.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85 do CPC.” Em suas razões, alega, em síntese, que o objeto da obrigação se encontra pendente de litígio, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso V do art. 335 do Código Civil.
Aduz, ainda, que a modificação do valor originalmente aprovado em assembleia ocorreu de forma unilateral e irregular, sendo nula a ata registrada.
Defende a subsistência dos depósitos judiciais efetuados e requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da consignação em pagamento e o consequente afastamento da condenação ao pagamento da diferença.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 14642395) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
A controvérsia reside em verificar se é juridicamente cabível a utilização da ação de consignação em pagamento para discussão do valor fixado em assembleia condominial, cuja presunção de validade não foi desconstituída judicialmente, e se a recusa do recebimento dos valores por parte do credor configura-se como injusta.
Conforme delineado nos autos, o apelante justifica a propositura da ação sob o argumento de que a assembleia realizada em 24 de setembro de 2020 teria deliberado, de forma válida, pelo repasse de R$ 12.237,62, e que, de maneira irregular, a ata teria sido posteriormente registrada com valor diverso, R$ 16.597,05.
Tal modificação, segundo sustenta, não teria sido aprovada em assembleia, motivo pelo qual optou por efetuar o depósito da quantia que entendia como devida, ajuizando, para tanto, a presente ação consignatória.
No entanto, a pretensão do apelante se revela juridicamente inadequada.
A consignação em pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil e do art. 539 do Código de Processo Civil, tem por escopo a liberação do devedor em situações nas quais haja impedimento legítimo ao cumprimento da obrigação – como recusa injusta do credor, dúvida quanto ao titular do crédito ou litígio sobre o objeto da prestação.
Tais hipóteses exigem, como condição para a admissibilidade da ação, que a mora não seja imputável ao devedor.
No caso vertente, não se verifica a configuração de nenhuma das hipóteses que legitimariam o manejo da consignação.
A presunção de legitimidade dos atos assembleares condominiais, inclusive quanto à aprovação dos valores devidos, subsiste enquanto não infirmada por decisão judicial em ação própria, o que não se verifica nos autos.
A tentativa do apelante de valer-se da consignação como instrumento de impugnação do valor fixado em assembleia configura desvio da finalidade da ação consignatória, cuja via é inadequada para esse fim.
O apelado, por sua vez, aceitou os pagamentos realizados, ainda que parciais, até a prolação da sentença.
A recusa expressa ao recebimento dos valores depositados somente ocorreu em momento posterior ao julgamento de mérito e à interposição da apelação, não sendo hábil, portanto, a caracterizar recusa injusta pretérita e tampouco a justificar retroativamente a propositura da consignação.
Por conseguinte, ainda que exista litígio quanto à interpretação das deliberações assembleares, o meio processual adequado para eventual desconstituição das obrigações dele decorrentes seria a ação declaratória ou anulatória, e não a consignação isolada.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ação consignatória não pode ser utilizada como substituto da ação anulatória, sob pena de se permitir a burla ao devido processo legal e à autonomia das deliberações coletivas.
No tocante aos valores depositados judicialmente, reconhece-se, como o fez o juízo de origem, que, apesar de insuficientes para extinguir integralmente a obrigação, os montantes consignados configuram parcela incontroversa da dívida.
Assim, nos termos do art. 899, §§ 1º e 2º do CPC, é possível o levantamento pelo credor da quantia depositada, com a liberação parcial do devedor quanto à fração correspondente.
Resta, contudo, a obrigação do apelante em adimplir a diferença entre os valores devidos conforme as atas condominiais e os valores efetivamente depositados, conforme determinado na sentença recorrida.
Diante desse cenário, e ausente qualquer fundamento jurídico que infirme as conclusões lançadas na sentença de primeiro grau, impõe-se a manutenção integral do decisum. 3.
Parte dispositiva.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 26/06/2025 -
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - CNPJ: 25.***.***/0003-99 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2025 15:11
Juntada de
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/10/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0880334-93.2020.8.14.0301 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO REQUERENTE: SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE VALÊNCIA ADVOGADO(A): ARIANE MOREIRA DE LIMA, OAB/PA nº 34.531 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à apelação, formulado no bojo da peça recursal, interposta por CONDOMINIO PARQUE JARDINS/SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE VALÊNCIA, CNPJ N.° 25.420.786.0003-99 contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento proposta pelo próprio recorrente.
Em sua peça apelativa, o requerente, em síntese, narra que ajuizou ação de consignação em pagamento em face do recorrido, tendo em vista a sua discordância com os valores cobrados, sob o argumento de que estes estariam em desconformidade com os valores aprovados em assembleia geral extraordinária.
O magistrado de primeira instância, após a contestação, proferiu sentença, julgando improcedente a ação de consignação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. e, por via de consequência, DECLARO insubsistentes os depósitos efetuados para o fim de extinguir a obrigação.
Tendo em conta o disposto no art. 899, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro ao réu o levantamento das importâncias em depósito, ficando a parte autora liberada, parcialmente, da obrigação quanto às Importâncias depositadas.
Nos termos do mandamento inserto no § 2º do art. 899 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento à parte ré da diferença entre os valores constante da ata de condomínio e os valores depositados.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85 do CPC.
Fica autorizado, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do Condomínio requerido dos valores depositados.
Inconformada, a parte interpôs o presente recurso de apelação, reforçando a ilegalidade dos valores exigidos pela parte contrária e, ao final, solicitando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Recebi os autos por Distribuição.
Passo a analisar o efeito suspensivo solicitado.
Antes de adentrar na questão fática dos autos, impende destacar que a sistemática do CPC, nos termos do art. 1.012, é de que o Recurso de Apelação será recebido no efeito suspensivo, devolvendo todas as matérias nele arguidas e, em casos excepcionais, será recebido apenas no efeito devolutivo, quando as questões estiverem previstas nos parágrafos seguintes do citado artigo.
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, voltando a atenção para o caso concreto destes processo, percebo que o pedido de efeito suspensivo ao recurso é redundante por duas razões: A primeira, é que a própria lei concede o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do caput do art. 1.012 citado ao norte; e a segunda, é o fato de que o próprio magistrado da vara, em sentença, determinou que só fosse dado cumprimento ao determinado em sentença após o trânsito em julgado da ação de consignação em pagamento.
Portanto, falta à parte o interesse processual no que diz respeito ao seu pedido de efeito suspensivo, posto que, não há necessidade de se suspender algo que, pela própria lei e pela própria decisão do juízo, já se encontra suspenso.
Isto posto, pelas razões acima expostas, julgo prejudicado a solicitação de efeito suspensivo ao recurso, permanecendo valida a sentença do magistrado de primeiro grau, até o trânsito em julgado do presente apelo. À secretaria para publicação.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 31 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
31/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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