TJPA - 0880334-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 01:47
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0880334-93.2020.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMINIO PARQUE JARDINS/SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE VALÊNCIA, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS, já identificado.
Alega que o requerido é um condomínio incorporado visando a existência de um bairro planejado, composto de 08 (oito) subcondomínios, sendo destes 06 residenciais, um misto e um comercial, sendo o autor um dos subcondomínios.
Sustenta que o rateio impacta de forma direita no orçamento de cada subcondomínio, pois além de manterem as despesas do condomínio geral, devem também custear as suas áreas privativas.
Informa que no dia 24 de setembro de 2020 foi aprovado em assembleia geral extraordinária convocada pelo requerido que o autor faria o repasse de R$ 12.237,62 (doze mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), em virtude de modificação irregular da ata, sem aprovação, na qual constou o valor de R$ 16597,05 (dezesseis quinhentos e noventa e sete reais e cinco centavos) Esclarece que diante da renúncia do sindico e assunção do vice do encargo, este de forma irregular contrariando decisão da assembleia geral, notificou o condomínio para o pagamento de R$ 16597,05, não havendo ou meio senão a consignação dos pagamentos em juízo.
Juntou documentos.
Deferida o deposito e determinada a citação da requerida, conforme id 29111149 - Pág. 1.
Realizado acordo extrajudicial conforme id.
Num. 30108023 - Pág. ½, veio o autor informa a desistência do acordo no id. 34968715 - Pág. 1/5.
O requerente veio no id. 37867466 - Pág. 1 informar que como não existia mais empresa que cuidava da portaria, não existe mais motivo para a consignação do pagamento, em petição seguinte informa que o valor a ser depositado será de 7342,01 e que no mês de novembro seria R$ 3534,01 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e um centavo) devido a antecipação para manutenção da estação de esgoto.
Veio o requerido e apresentou impugnação a consignação em pagamento, alegando preliminarmente justiça gratuita.
No mérito, informou que no dia 24/09/2021 ficou estabelecido em reunião o repasse de R$ 16597,05, sendo que estes passaram a efetuar o repasse apenas de R$ 12237,62.
No dia 06/08/2021 ficou determinado que o requerente deveria realizar o repasse de R$ 21970,68 e que são inverídicas as informações trazidas pelo demandante.
Não cumpriu o autor com a consignação já que passou a efetuar deposito de valor inferior ao requerido na exordial.
Sustenta a validade do acordo.
Ao final, requereu a improcedência da consignação.
Juntou o requerente depósitos judiciais inferiores ao valor apontado na exordial no id. 54407631 - Pág. 1 a 54410600 - Pág. 1 Juntou documentos.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme id. 55842025 - Pág. 1.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme id. 13610555.
Replica conforme id. 79714774 - Pág. 2/7.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C).
Defiro a justiça gratuita ao requerido, diante da declaração de carência de recursos financeiros e dos documentos juntados, aliado ao fato de que não impugnação pelo requerido do referido pedido.
Adentro a análise da questão meritória.
Cuidam os autos de ação de consignação em pagamento, na qual a autora busca o deposito de taxas condominiais no valor de R$ 12.237,62 (doze mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), sob o argumento de que no momento do registro da ata aprovada, o valor fora modificado para R$ 16.597,05 (dezesseis quinhentos e noventa e sete reais e cinco centavos) conforme id. 22205556 - Pág. 2/16.
No que diz respeito ao mérito, a requerente tenta desvirtuar as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento.
Nos termos do art. 335 do Código Civil: "A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a recusa do condomínio requerido se revela justa, porquanto os valores, a priori, foram devidamente aprovados, ou seja, possuem lastro jurídico, o qual é presumidamente válido até que haja decisão judicial declarando a nulidade, competindo, portanto, à autora ajuizar ação declaratória a fim de obter a declaração de nulidade das deliberações tomadas nas respectivas assembleias, o que, via de consequência, ensejará, caso seja procedente, o decote dos valores indevidamente acrescidos à taxa condominial.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXAS DE CONDOMÍNIO - REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS - EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Nos termos do art. 335 do Código Civil,"a consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento". 2.
Julga-se improcedente o pedido inicial quando os autores pretendem, por meio de ação de consignação em pagamento, questionar o aumento da taxa condominial cobrada pelo réu e aprovada em assembleia geral do condomínio. 3.
A discussão acerca da legalidade do aumento da taxa de condomínio extrapola manifestamente os limites da ação de consignação em pagamento, de modo que a situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil. 4.
Assim, como o pedido inicial é improcedente, o levantamento dos valores depositados em juízo pelo réu representa quitação parcial, ficando os autores sujeitos aos efeitos da mora, conforme art. 337 do Código Civil. (TJMG.
AC n. 1.0672.14.009799-5/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2016, publicação da sumula em 28/06/2016) CONDOMÍNIO.
Ação de consignação em pagamento.
Condômino que, ao discordar das majorações de valores na sua quota e taxa condominial, pretende consignar aquilo que entende como devido.
Improcedência.
Valores exigidos que estão em consonância com o decido nas Assembleias Extraordinárias realizadas nos dias 14/07/2015 e 20/08/2015.
Inexistência de pleito judicial declaratório de nulidade que iniba a cobrança nos moldes aprovados.
RECURSO NEGADO. (TJSP.
AC n. 1092596-55.2015.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)" Com efeito, no presente caso, incabível o ajuizamento de simples ação de consignação antes do ingresso de ação de nulidade referente a ato da assembleia Geral ou de forma cumulativa com a consignatória, já que conforme já citado alhures o registro da ata e anexos gera, até decisão judicial em contrario, a validade e eficácia dos atos registrado, sendo imperioso reconhecer que a parte autora se tornou inadimplente em relação ao pagamento das taxas condominiais no período.
Ademais, imperioso ainda reconhecer que em dia 06 de agosto de 2021 na Assembleia Geral Ordinária do Parque Jardins, que o autor também alega que fora feita também de forma irregular sem obedecer aos devidos procedimentos legais, fora aprovada nova taxa no valor de R$ 21.970,68 (vinte e um mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), devendo a discussão sobre a validade ou não ser em autos próprios, não em simples consignação.
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume III, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 31).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. e, por via de consequência, DECLARO insubsistentes os depósitos efetuados para o fim de extinguir a obrigação.
Tendo em conta o disposto no art. 899, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro ao réu o levantamento das importâncias em depósito, ficando a parte autora liberada, parcialmente, da obrigação quanto às Importâncias depositadas.
Nos termos do mandamento inserto no § 2º do art. 899 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento à parte ré da diferença entre os valores constante da ata de condomínio e os valores depositados.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85 do CPC.
Fica autorizado, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do Condomínio requerido dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
28/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 07:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 03:41
Publicado Termo de Audiência em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0880334-93.2020.8.14.0301 Aos 29.03.2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Celio Petrônio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS/SUBCONDOMÍNIO JARDIM DE VALÊNCIA, neste ato representado pelo Sr.
Mauro Venicius Paz da Silva Junior – RG 5834208 – PC/PA, acompanhado da advogada Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira – OAB/PA 31394.
Presente o requerido CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS, neste ato representado pelo Se.
Kleber da Costa Lobo Junior – RG 3603989 -PC/PA, acompanhado da advogada Dra.
Monica Regina Sena Galvão Monteiro – OAB/PA 25771.
Aberta audiência: as partes requerem a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de acordo.
Deliberação: acolho o pedido das partes e suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de hoje.
Findo o prazo e não havendo manifestação das partes, certifique e retornem conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADA: REQUERIDO: ADVOGADA: -
29/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 11:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/03/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/03/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 27/01/2022 23:59.
-
29/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 22:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/03/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/12/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/08/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 27/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº0880334-93.2020.814.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE JARDINS/SUBCONDOMINIO JARDIM DE VALÊNCIA REQUERIDO: CONDOMÍNIO PARQUE JARDINS (inscrito no CNPJ nº25.***.***/0001-27, localizado na Rodovia Augusto Montenegro nº 4400, CEP 66635- 902, Belém/PA) DESPACHO 1- Defiro o depósito da quantia, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 542, I, CPC) 2- CiteM-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, provarem o seu direito, nos termos do art. 547 do CPC. 3 - EXPEÇA-SE guia de depósito à Requerente, para depósito do valor devido. 4 - Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (art. 541 do CPC). 3- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE Belém (PA), 06 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
19/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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