TJPA - 0000718-93.2006.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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26/06/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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17/07/2024 09:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:45
Decorrido prazo de POSTO BREVES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:00
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0000718-93.2006.8.14.0010 MONITÓRIA (40) AUTOR: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A REU: POSTO BREVES LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em face de POSTO BREVES LTDA, conforme qualificação contida na inicial.
Foi determinada a expedição de mandado, todavia, apesar de devidamente citada (ID 69504574), a parte não apresentou embargos nos autos (ID 94012253).
Autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista as provas juntadas aos autos, conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
No caso dos autos, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Destaca-se que a presente decisão não possui natureza jurídica de sentença, pois, segundo doutrina e jurisprudência majoritária, a revelia do devedor implica conversão automática da ação monitória em execução de título executivo judicial (“opera de pleno direito”).
Nesse sentido, a jurisprudência de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- NÃO CABIMENTO.
A revelia do devedor provoca a transformação automática da ação monitória em execução por título judicial. "Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, "opera de pleno direito". (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371.) Ausente a natureza jurídica de sentença, não cabe a interposição de apelação.
Recurso não conhecido.
TJ-MG - AC: 10000204988968001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO SEM NATUREZA DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ação monitória, em cuja peça inicial pleiteia a instituição financeira autora a constituição de título executivo no valor do débito objeto de contrato de seguro saúde firmado com a empresa ré.
Interposição de apelação contra ato processual que embora denominado decisão, se limita a consignar a constituição do mandado monitório antes expedido em título executivo judicial, haja vista a inércia da ré em pagar a dívida e opor embargos monitórios.
Aplicação do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, de 2015, segundo o qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previsto no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o referido ato processual não tem natureza de sentença, tampouco possui cunho decisório, vez que a aludida conversão se dá ope legis e, por consequência, independe de qualquer manifestação do juiz.
Por consequência, o Juízo de primeiro grau apenas consignou o que está textualmente previsto em lei.
Ademais, ainda que fosse admitido o cabimento da apelação, não haveria interesse recursal na espécie.
Instituição financeira, que se insurge contra suposta omissão acerca de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Primeira decisão, que determinou a expedição de mandado de pagamento e que foi convertida em título executivo, que fixou honorários advocatícios e impôs o cumprimento da obrigação nos termos requeridos na petição inicial.
Nesta peça a credora especificou os acessórios incidentes sobre o débito principal.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00279910820178190209, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, aparte apelante não apresentou embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo, decretando a revelia da requerida, converteu o mandado monitório em mandado executivo, determinando-se o prosseguimento do feito com a fase de cumprimento de sentença, decisão esta que não possui natureza de sentença, uma vez que não implicou alguma das situações previstas nos artigos 267e 269do CPC/73 (extinção do processo sem ou com resolução do mérito), motivo pelo qual não cabe apelação, nos termos do art. 508 do CPC/73.
Precedentes do STJ. 2.
Tratando-se de erro tipicamente grosseiro, uma vez que, no caso sub examine, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não épossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 053627/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018 , DJe 09/05/2018) Diante do exposto, a conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Dessa feita, não tendo o(a) requerido(a) efetuado o pagamento da quantia reclamada, tampouco oferecido qualquer tipo de oposição à cobrança provocada pelo(a) autor(a) (art. 702, do NCPC), com base no artigo 701, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória em epígrafe, declarando, por conseguinte, constituído de pleno direito, em favor do(a) autor(a), o título executivo judicial, e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Logo, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento do valor histórico/original de R$ 22.372,50 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (um por cento ao mês) desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, do NCPC). 1.
Advirto que, neste primeiro momento, o prazo para a interposição de eventuais recursos fluirá, exatamente, nos moldes do previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil, ou seja, da data de publicação do presente ato decisório no órgão oficial; 2.
Posteriormente, com o livre trânsito em julgado, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I, da Parte Especial, do CPC (art. 701, § 2º, do NCPC), tendo o(a) Autor(a)/Exequente solicitado o cumprimento definitivo de sentença, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito (arts. 523, caput e 524, ambos do CPC), deverá a secretaria do juízo diligenciar no seguinte sentido: 2.1.
Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, não tendo procurador constituído nos autos e ainda que revel, INTIMAR o(a) Requerido(a) pessoalmente, via Correio, mediante carta postal com aviso de recebimento, para que, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE VOLUNTARIAMENTE O DÉBITO RECLAMADO (art. 523, caput, do NCPC); 2.2.
Devendo constar em referido instrumento que, segundo o artigo 517, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido in albis o supramencionado período legal para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto; 2.3.
Também que, apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para essa etapa, em 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do NCPC); 2.4.
Igualmente, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, referida multa e honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, § 2º, do NCPC); 2.5.
Outrossim que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do NCPC); 2.6.
Registrando-se, ademais, naquele que, só depois de esgotado o período legal de 15 (quinze) dias, sem que tenha acontecido o pagamento voluntário, é que se iniciará, para o(a) Executado(a), por sua vez, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTE, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525, do CPC); 2.7.
Sendo certo que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do NCPC); 2.8.
Devendo constar, ainda, que o(a) Executado(a)/Requerido(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento ao mês), conforme previsão do artigo 916, do atual CPC; 2.9.
Finalmente, fica o(a) Exequente alertado(a) de que é sua responsabilidade proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); bem como, que, querendo, poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); 2.10.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, a qual deve ser instruída com a memória atualizada e discriminada do quantum debeatur.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:33
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) / [Direitos e Títulos de Crédito] PROC. nº. 0000718-93.2006.8.14.0010 AUTOR: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A.
REU: POSTO BREVES LTDA ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora da migração dos autos no sistema PJE, conforme ID 29090961.
No mais, fica ainda intimada para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça, ID 30701826.
Breves, 19 de abril de 2022 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciário art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
19/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] MONITÓRIA (40) / [Direitos e Títulos de Crédito] PROC. nº. 0000718-93.2006.8.14.0010 AUTOR: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A.
REU: POSTO BREVES LTDA ATO ORDINATÓRIO Por este ato faço remessa a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 30701823.
Breves, 3 de agosto de 2021 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciária da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
03/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 01:41
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] MONITÓRIA (40) / [Direitos e Títulos de Crédito] PROC. nº. 0000718-93.2006.8.14.0010 ATO ORDINATÓRIO Expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DO TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO.
Intimados ainda quanto a conversão do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial (PJE), em conformidade com a Portaria Conjunta 1/2018-GP-VP e Portaria 1304/2021-GP de 05 de Abril de 2021, mantendo o mesmo número do processo físico para o eletrônico .Ademais, as partes no prazo de 05 (cinco) dias, podem se manifestar sobre a regularidade dos autos ou em caso negativo, apontar as inconsistências de forma justificada.
Breves, 5 de julho de 2021 Vanessa Catarina Brabo Nunes Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
19/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 13:10
Processo migrado do Sistema Libra
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26/03/2021 13:06
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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26/03/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2021 12:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00007186420068140010: - O asssunto 10491 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 10491. - Justificativa: AÇÃO NONITÓRIA **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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16/10/2020 14:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (27317354), que representa a parte SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A (26854181) no processo 00007186420068140010.
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16/10/2020 14:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA PORTO (8762957), que representa a parte SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A (26854181) no processo 00007186420068140010.
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16/10/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/10/2020 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/10/2020 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/05/2020 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2020 09:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/02/2020 11:47
OUTROS
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09/10/2019 19:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1648-22
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09/10/2019 19:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/10/2019 19:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/10/2019 19:32
Remessa
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08/10/2019 17:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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09/09/2019 16:58
AGUARDANDO MANDADO
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19/08/2019 10:33
AGUARDANDO MANDADO
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09/07/2019 08:33
AGUARDANDO MANDADO
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17/06/2019 15:39
AGUARDANDO MANDADO
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17/06/2019 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ROSA DE JESUS MACHADO MARQUES para : FLAVIO MOUTINHO SILVA
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31/05/2019 16:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (25198023), que representa a parte SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A (26854181) no processo 00007186420068140010.
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22/05/2019 11:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/05/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/05/2019 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/05/2019 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/05/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/05/2019 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/05/2019 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/04/2019 11:26
AGUARDANDO MANDADO
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09/04/2019 19:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7288-12
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09/04/2019 19:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/04/2019 19:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/04/2019 19:28
Remessa
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09/04/2019 16:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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09/04/2019 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8107-34
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09/04/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/04/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/04/2019 09:33
Remessa
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08/04/2019 20:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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11/03/2019 15:56
AGUARDANDO MANDADO
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30/10/2018 10:25
AGUARDANDO MANDADO
-
30/10/2018 10:25
OUTROS
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20/07/2018 08:29
AGUARDANDO MANDADO
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19/12/2017 11:53
AGUARDANDO MANDADO
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01/11/2017 12:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007186420068140010: Município atualizado: 1105 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Observação a
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03/09/2015 18:29
AGUARDANDO MANDADO
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27/08/2015 12:00
AGUARDANDO MANDADO
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12/11/2014 11:44
AGUARDANDO MANDADO
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24/10/2014 11:21
AGUARDANDO PRAZO
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28/06/2012 08:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : ROSA DE JESUS MACHADO MARQUES
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28/06/2012 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/06/2012 10:25
AGUARDANDO MANDADO
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18/06/2012 18:21
Citação CITACAO
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18/06/2012 18:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2012 18:21
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/02/2012 16:22
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
11/11/2011 11:18
AO CARTÓRIO DE ORIGEM
-
21/10/2011 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2011 11:16
Despacho
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17/02/2010 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/01/2010 09:40
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
20/11/2008 11:50
AGUARDANDO MANDADO
-
19/09/2008 10:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - COBRAR MANDADO DA Sra.OFICIALA DE JUSTIÇA ROSA
-
19/09/2008 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/09/2008 09:48
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
17/09/2008 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2008 17:26
Despacho
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27/08/2008 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/08/2008 12:19
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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22/02/2008 13:40
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
22/02/2008 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/02/2008 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/02/2008 10:52
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
22/02/2008 10:26
CitaçãoENAL
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22/02/2008 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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22/02/2008 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/02/2008 09:02
AO DISTRIBUIDOR - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - Central de Distribuição.
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19/02/2008 18:17
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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25/01/2008 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/01/2008 12:29
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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22/01/2008 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/01/2008 12:29
A DISTRIBUICAO - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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27/02/2007 10:46
AGUARDANDO MANDADO
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27/02/2007 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/02/2007 10:44
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - Secretaria 1ª Vara de Breves.
-
27/02/2007 07:44
AUTUAÇÃO
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11/09/2006 09:44
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10001 - 1ª Vara Civel e Penal de Breves
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2007
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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