TJPA - 0802701-88.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:37
Decorrido prazo de SHIHEI TAKEDA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:37
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 15/05/2025 23:59.
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04/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SHIHEI TAKEDA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que o demandante opôs Embargos de Declaração (id. 119609216) contra sentença proferida nos autos id. 117409488: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, apresentem suas contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. 2.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões aos Embargos de Declaração, venham os autos conclusos para análise e decisão; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data do sistema Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de SHIHEI TAKEDA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:03
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:24
Decorrido prazo de SHIHEI TAKEDA em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 01:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802701-88.2020 SENTENÇA.
Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por BRELIG IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA originalmente em face de CLUBE TAYO.
No ID 112313071, proferi decisão por intermédio da qual foi determinado que deveriam ocupar o polo passivo da lide CLUBE TAYO e SHIHEI TAKEDA.
Ainda na referida decisão, ordenei que fosse intimada a advogada dos requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se havia anuência de ambos os requeridos (pessoa jurídica e pessoa física) com o valor ofertado pela empresa autora, dentre outras providências.
No ID 112622866, os requeridos declararam anuência ao valor ofertado pela parte Autora.
No ID 113181032, a parte autora pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse e que seja proferida sentença.
No ID 113522164, deferi a imissão provisória na posse do imóvel descrito na exordial, ordenando que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para parecer conclusivo.
No ID 114924556, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar manejada por BRELIG IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA em face de CLUBE TAYO e SHIHEI TAKEDA.
Analisando os presentes autos, observo que, prima facie, diante do que consta do ID 112622866, os requeridos não possuem oposição ao valor ofertado pela parte autora na exordial, R$ 30.800,15.
Assim, no caso dos autos, observa-se que conforme consta no ID 112622866, a parte requerida reconheceu juridicamente o pedido formulado pela parte autora.
Verifica-se ainda pelos fundamentos expostos e pelas provas documentais dos autos que o objeto da servidão de passagem tem por finalidade a prestação de serviço de utilidade pública consistente em afixação de linhas de transmissão de energia elétrica, serviço essencial à vida humana, tendo sido, inclusive autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme resolução autorizativa juntada aos autos, tendo sido devidamente publicada tal autorização no Diário Oficial da União.
Assim, diante da concordância do valor ofertado a título de indenização à ré pela utilização pelo Poder Público de parcela de do imóvel objeto do litígio, deve ser julgado procedente o pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado a fim de instituir servidão administrativa sobre o imóvel descrito na exordial, conforme mapas, memoriais descritivos e coordenadas geográficas constantes da peça inicial.
Consequentemente, ratifico a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, conforme decisão constante do ID 113522164.
Arbitro o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida quantum de R$ 30.800,15.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, para que proceda a imediata averbação na matrícula, caso haja, fazendo-se constar a instituição de servidão administrativa em favor da autora, às margens do registro dos bens, ficando sob a responsabilidade da autora o pagamento dos emolumentos respectivos.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Registre-se que as custas devem ser arcadas pela requerente, uma vez que, não obstante a concordância da requerida com o valor da indenização, a ação foi motivada pelo interesse da parte requerente em utilizar a área da requerida para fins de passagem de linhas de transmissão, não podendo, desse modo, ser imputada à parte demandante a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, pelo que, indubitavelmente, deve a parte autora arcar com os ônus das custas processuais, nos claros termos do art. 90 do CPC.
Todavia, considerando ter havido a aceitação do valor proposto na exordial, nos termos do art. 27 § 1º do Dec.
Lei 3.365/41, deixo de condenar a parte autora em honorários, devendo cada uma das partes honrar com os honorários de seus causídicos.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Certifique a Secretaria acerca do pagamento de custas processuais pendentes.
Consigne-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 com documentos atualizados para qualquer levantamento de valores existentes nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de SHIHEI TAKEDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:49
Decorrido prazo de SHIHEI TAKEDA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802701-88.2020.8.14.0015 DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por BRELIG IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA originalmente em face de CLUBE TAYO.
No ID 112313071, proferi decisão por intermédio da qual foi determinado que deveriam ocupar o polo passivo da lide CLUBE TAYO e SHIHEI TAKEDA.
Ainda na referida decisão, ordenei que fosse intimada a advogada dos requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se havia anuência de ambos os requeridos (pessoa jurídica e pessoa física) com o valor ofertado pela empresa autora, dentre outras providências.
No ID 112622866, os requeridos declararam anuência ao valor ofertado pela parte Autora.
No ID 113181032, a parte autora pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse e que seja proferida sentença.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que, prima facie, diante do que consta do ID 112622866, os requeridos não possuem oposição ao valor ofertado pela parte autora na exordial, R$ 30.800,15.
Tecida essa consideração inicial, passo a apreciar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 8.047/2019 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Diante do que consta do ID 112622866, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Cumpra-se e intimem-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SHIHEI TAKEDA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802701-88.2020.8.14.0015 DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por BRELIG IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA em face de CLUBE TAYO.
Despacho ID n. 21254029 determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da natureza do imóvel, se urbano ou rural, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público.
A parte autora apresentou manifestação no ID n. 21898301.
Despacho ID n. 25343078 determinou nova intimação da parte autora para manifestação nos autos, nos termos que especificou.
Novas manifestações da empresa autora constam do ID n. 25507904 e do ID n. 25727222.
Despacho ID n. 27070438 determinou nova intimação da parte autora para manifestação nos autos, nos termos que especificou.
Petições da parte autora constam do ID n. 28177955 e do ID n. 28251111.
A requerida constituiu advogada no ID n. 57274675, apresentando contestação no ID n. 57385832, aduzindo preliminares, anuindo com o valor ofertado e juntando documentos.
Sobre a contestação, a empresa autora apresentou manifestação no ID n. 72561137.
Despacho ID n. 79326313 determinou a intimação das partes e do Ministério Público para especificação de provas.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID n. 80028007, a empresa autora no ID n. 80912746, tendo sido certificada, no ID n. 82705891, a ausência de manifestação da requerida.
Despacho ID n. 82889379 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos que assentou.
O Ministério Público lançou parecer no ID n. 85935159.
Por ocasião da Decisão ID n. 95285197, o juízo, em síntese: a.
Assentou que, à vista das manifestações das partes nos autos, restou esclarecido tratar-se o bem objeto da lide de um imóvel rural, a atrair a competência desta Vara Agrária especializada; b.
Determinou diligências para esclarecimentos acerca da possível litispendência dos presentes autos com os autos do processo n. 0811056-80.2021.8.14.0006, que estariam em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA; c.
Determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da atual situação fática do imóvel, ante a pendência de apreciação do pedido de liminar nos autos; d.
Determinou a intimação da parte autora para delimitação do polo passivo da demanda, pelas razões que assentou; e.
Determinou a remessa dos autos para a UNAJ, com posterior intimação do devedor para pagamento das eventuais custas processuais pendentes. f.
Assentou que apreciaria o pedido de levantamento de valores após a manifestação da parte autora.
A empresa autora apresentou manifestação no ID n. 97682586.
O Sr.
SHIHEI TAKEDA apresentou manifestação no ID n. 57389946.
A UNAJ certificou no ID n. 103099301 a ausência de custas processuais pendentes de pagamento.
Despacho ID n. 108593382 determinou novas diligências para saneamento do processo.
O Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível de Ananindeua prestou informações no ID n. 109369576 e ss.
A empresa autora apresentou manifestação no ID n. 110768010.
Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 111035593. É o relatório.
Decido.
Nos termos assentados na Decisão ID n. 95285197, restava pendente para o escorreito saneamento dos autos, com vistas à sua tramitação regular: 1.
A apreciação da alegada litispendência dos presentes autos com os autos do processo n. 0811056-80.2021.8.14.0006, que estariam em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA. 2.
O esclarecimento, pela parte autora, acerca da atual situação fática do imóvel, para posterior apreciação, pelo juízo, da pertinência ou não de apreciação do pedido de liminar, bem como do pedido de levantamento de valores constantes nos autos. 3.
A delimitação, pela parte autora, do polo passivo da demanda para posterior apreciação, pelo juízo, da legitimidade do(s) réu(s), bem como do pedido de levantamento de valores constante nos autos.
Isto posto, passo a dar continuidade ao saneamento do feito, após a manifestações das partes nos autos, bem como à vista dos esclarecimentos prestados pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível de Ananindeua.
I - DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA COM OS AUTOS DO PROCESSO n. 0811056-80.2021.8.14.0006.
Aduziu o requerido CLUBE TAIYO, em contestação (ID n. 57385832 – Pág. 2 e ss) que, perante o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, tramitam os autos do processo n. 0811056-80.2021.8.14.0006, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda, pugnando pelo reconhecimento da litispendência dos referidos autos, ajuizados em momento posterior aos presentes.
O Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível de Ananindeua atestou no ID n. 109369576 que “O processo de nº 0811056-80.2021.8.14.0006 foi extinto (sic) litispendência e está arquivado desde 26/10/2023”.
Consta, ademais, do ID n. 109369579, cópia da referida sentença de extinção por litispendência, cuja certidão de trânsito consta do ID n. 109369579 - Pág. 2.
Ante o exposto, observo restar prejudicado o pedido de reconhecimento de litispendência dos autos do processo n. 0811056-80.2021.8.14.0006 com os presentes, na medida em que aquele feito já foi extinto, pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, reconhecendo a litispendência.
II - DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL Acerca da atual situação fática do imóvel, a empresa autora apresentou manifestação no ID n. 97682586 informando que: O deferimento da imissão provisória na posse se faz necessário, pois somente através deste ato é que será possível adentrar ao imóvel e proceder com as obras necessárias à implantação da linha de transmissão de energia elétrica que está sob sua responsabilidade.
Também, somente com a decisão judicial de imissão provisória na posse é que a Autora poderá promover o registro pertinente, em atendimento às prescrições do Decreto-Lei 3.365/41.
Portanto, considerando que não há oposição da parte Ré, inclusive com relação ao valor ofertado, bem como que esta quantia já se encontrada previamente depositada nos autos (ID. 20238359), tem-se que não há óbice ao deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, conforme determina o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. (GRIFEI).
Portanto, mostra-se necessária a apreciação pelo juízo do pedido liminar veiculado nos autos, tão logo o feito possua condições de prosseguimento regular com a escorreita delimitação do polo passivo.
III - DA DELIMITAÇÃO DO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA Acerca da delimitação do polo passivo da presente demanda, a empresa autora apresentou manifestação no ID n. 97682586 nos seguintes termos: Considerando todo o debatido nos autos, notadamente as informações prestadas pela parte Ré em sua Contestação, faz-se necessária a emenda da Petição Inicial a fim de promover a inclusão, no polo passivo da lide, a pessoa abaixo qualificada: Shihei Takeda, japonês, casado, avicultor, portador da carteira de estrangeiro RNE: W031861-2 Permanente, órgão emissor CGP/DIREX/DPF, inscrito no CPF/MF sob o n.º *06.***.*97-20, residente e domiciliado à Rua Bacia Leiteira, n.º 965, bairro Icuí Guajará, Ananindeua/PA, CEP:67125-520.
Portanto, requer a Autora o recebimento da presente emenda, retificando-se o polo passivo da lide, dispensando-se a citação em razão do comparecimento espontâneo (ID. 57274676). (GRIFEI) Ainda com relação ao polo passivo da lide, a empresa autora requereu que o CLUBE TAYO (arrolado na Inicial e que apresentou contestação nos autos) bem como o Sr.
SHIHEI TAKEDA (cujo ingresso na lide teria sido pleiteado na contestação supra referida) apresentassem os esclarecimentos que declinou no ID n. 97682586 - Pág. 3 em nome do caráter cooperativo do processo.
Sobreveio petição do Sr.
SHIHEI TAKEDA no ID n. 57389946, constituindo advogada no ID n. 99385022.
Em referida petição, o requerido SHIHEI TAKEDA asseverou, em síntese: (i) QUE o imóvel foi adquirido pelo CLUBE TAYO e não pelo Sr.
SHIHEI TAKEDA.
ID n. 57389946 - Pág. 2; (ii) QUE a pessoa jurídica do CLUBE TAYO não foi devidamente extinta, não houve dissolução e nem liquidação, porém os associados deixaram de participar/frequentar o CLUBE, ficando INATIVA por mais de 20 anos, por último, foi BAIXADA DEFINITIVAMENTE pela Receita Federal ID n. 57389946 - Pág. 2; (iii) QUE a última eleição para diretoria do CLUBE TAYO foi realizada em Assembleia Geral Ordinária, datada de 08/02/1987, onde o Sr.
SHIHEI TAKEDA foi eleito o presidente do clube.
O CLUBE TAYO, foi ativo e com participação dos sócios até meados de 1995, sendo que não houve mais reuniões e assembleias deliberativas. (iv) QUE o Sr.
SHIHEI TAKEDA, foi o último presidente eleito e que após o abandono dos sócios em participar do CLUBE TAYO, o SR.
SHIHEI TAKEDA é quem possui a posse direta do imóvel por mais de 25 (vinte e cinco) anos, o qual vem cuidando, zelando e mantendo um vigia no imóvel.
Intimada para manifestação em contraditório, a empresa autora apresentou manifestação no ID n. 110768010, nos seguintes termos: Considerando todo o debatido nos autos e os esclarecimentos apresentados na petição de ID. 57389946, que dão conta que o imóvel foi adquirido pelo CLUBE TAYO, que esta pessoa jurídica não foi devidamente extinta e que o Sr.
Shihei Takeda é o atual possuidor do imóvel, a Autora reitera o requerimento feito na petição de ID. 97682586 a fim de que este último seja incluído no polo passivo da lide. (GRIFEI) Pois bem.
Em consulta ao site da Receita Federal (acessível em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp?) pelo CNPJ da requerida (15.***.***/0001-25), observa-se que o CLUBE TAYO é uma associação e que se encontra com a situação cadastral BAIXADA, por INAPTIDÃO, na forma do artigo 54 da lei n. 11.941/09, desde a data de 31/12/2008.
O artigo 54 da lei n. 11.941/09 assim preceitua: “Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei.” Já nos termos do artigo 81-A, caput e parágrafo 3º, da lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, tem-se que: Art. 81-A.
As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 3º Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Nesse sentido, observa-se que, a despeito de encontrar-se com o CNPJ BAIXADO junto à Receita Federal, o requerido CLUBE TAYO conserva sua personalidade jurídica, cuja dissolução e liquidação imprescinde da observância dos procedimentos legais para que, então, referida pessoa jurídica possa ser juridicamente considerada como extinta, ex vi do artigo 44, I, c/c art. 51, parágrafo 2º, c/c art. 61 c/c art. 1.033 e ss, c/c art. 1.102 e ss, todos do CC/02; sem prejuízo do quanto assentado na súmula 435 do STJ.
No caso dos autos, segundo asseverado na petição ID n. 57389946, não houve nova assembleia geral para definição da diretoria da associação após a ocorrida em 1987 (ID n. 57385836) em que se elegeu o Sr.
SHIHEI TAKEDA como diretor-presidente para o biênio de 1987 a 1988.
Observa-se, assim, prima facie, a ocorrência de acefalia da associação, derivada da inatividade da entidade e da inércia do(s) diretor(es) a atrair a aplicação por analogia do art. 150, parágrafo 4º, da LSA (lei n. 6.404/76), que assim preceitua: ”O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.” (Grifei), sem prejuízo da possibilidade de ulterior anulação ou convalidação dos atos praticados durante o período de irregularidade.
Observa-se, ainda, ser possível concluir que o estatuto do CLUBE TAYO atribuiu ao seu Presidente a competência de representação da associação em juízo (art. 21, “d”) – ID n. 57389939 - Pág. 5, na medida em que, a despeito da ausência da folha respectiva, observa-se que tal competência não foi atribuída aos demais membros da diretoria (artigo 22 e ss).
Ante o exposto, conclui-se que cabe ao Sr.
SHIHEI TAKEDA a representação legal da associação requerida, ex vi do art. 75, VIII, do CPC/15.
Pois bem. À vista das petições da empresa autora no ID n. 97682586 e no ID n. 110768010, devem ocupar o polo passivo da presente demanda dois requeridos, a saber: 1) CLUBE TAYO, representado pelo seu presidente SHIHEI TAKEDA, cuja presidência goza de ultratividade, sob as penas da lei, na forma do artigo art. 150, parágrafo 4º, da LSA, aplicado por analogia, conforme acima assentado; em razão da alegada propriedade indenizável do imóvel. 2) SHIHEI TAKEDA, pessoa física, em razão da alegada posse indenizável do imóvel.
IV – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES DE DIREITO Devidamente saneado o processo observo que: 1.
Há pedido de liminar pendente de apreciação; 2.
Os requeridos compareceram aos autos, constituindo advogada (ID n. 57274676 e ID n. 99385022); 3.
Há sinalização de anuência com o valor ofertado pela empresa autora (ID n. 57385832 - Pág. 5) a ensejar possível prolação de sentença.
Ante o exposto, determino o que segue: 1.
Intime-se a advogada dos requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há anuência de ambos os requeridos (pessoa jurídica e pessoa física) com o valor ofertado pela empresa autora.
No mesmo prazo, deve proceder a juntada integral do Estatuto do CLUBE TAYO, na medida em que restou suprimida a página que corresponderia ao artigo 21. 2.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:06
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802701-88.2020 DESPACHO Analisando os presentes autos, observo que se faz necessária a adoção das seguintes providências: 1.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, dando-lhe ciência da alegação da ré em contestação, de litispendência entre o presente feito (Processo n. 0802701-88.2020.8.14.0015) e os autos do Processo n. 0811056-80.2021.8.14.0006, em tramitação perante àquele juízo, para os fins de direito que entenda pertinentes, devendo, referido juízo, em cooperação com este juízo especializado, prestar informações atualizadas acerca da situação do processo nº 0811056-80.2021.8.14.0006 no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor da petição constante do ID 57389946, apresentada por Shihei Takeda, podendo requerer o que de direito com relação ao polo passivo da presente demanda. 3.
Findos os prazos acima concedidos, com ou sem as respostas, voltem os autos em novel conclusão a fim de que este juízo possa decidir acerca da alegação de litispendência, da imissão provisória na posse, da composição do polo passivo da presente demanda, assim como do pedido de levantamento de valores formulado no ID 57385832, p. 5.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
21/02/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:01
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:35
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 11/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802701-88.2020.8.14.0015 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar, ajuizada por BRELIG IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA em face de CLUBE TAIYO.
Compulsando os autos, observo que o pedido de imissão provisória na posse ainda não foi apreciado por este juízo, na medida em que pendia o esclarecimento, pelas partes, acerca de ser o imóvel urbano ou rural (ID n. 21254029).
Observa-se, ademais, que quando intimado para prestar tal esclarecimento, o requerido CLUBE TAYO sobreveio aos autos apresentando contestação, ID n. 57385832, (i) indicando possível litispendência dos presentes autos com o feito n. 0811056-80.2021.8.14.0006, em tramitação perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, (ii) asseverando que o CLUBE TAIYO estaria inativo, (iii) asseverando que o possuidor do imóvel seria o Sr.
SHIHEI TAKEDA, (iv) concordando com a servidão administrativa, bem como com o valor ofertado, e (v) requerendo o levantamento pelo Sr.
SHIHEI TAKEDA dos valores depositados em juízo.
Por ocasião da réplica, ID n. 72561137, dentre outras asserções, a empresa autora informou concordar com a inclusão do Sr.
Shihei Takeda no polo passivo da lide.
Já por ocasião da petição ID n. 80912746, a empresa autora requereu o julgamento antecipado da lide, aduzindo ter havido concordância da parte adversa com o valor ofertado; entretanto, se opôs a empresa autora ao levantamento dos valores apenas pelo sócio Sr.
SHIHEI TAKADA.
Por fim, observa-se que em seu parecer ID n. 85935159, o Ministério Público se manifestou favorável pela inclusão do Sr.
Shihei Takeda no polo passivo, pugnando pelo prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito.
Pois bem.
Verifico que o feito exige saneamento, o que passo a fazê-lo, por capítulos.
I – DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA A parte autora requereu a constituição de servidão incidente sobre faixa de terras medindo 0,1692 ha (dezesseis ares e noventa e dois centiares), conforme memorial descrito constante do ID n. 19604315.
Quanto à controvérsia de ser o imóvel urbano ou rural, para fins de fixação do juízo competente para processar e julgar o presente feito, por ocasião da Decisão ID n. 21254029, determinei a intimação das partes para esclarecimentos, haja vista que na avaliação constante do ID n. 19604314, apresentada pela própria parte requerente, havia a informação de que o imóvel em questão seria urbano.
A parte autora asseverou, por meio da petição ID n. 21898301, que o imóvel foi tratado como urbano, tendo em vista estar localizado na zona de expansão urbana do município de Ananindeua, nas proximidades do bairro Pato Macho a uma distância de 4,5km do centro do município.
Na oportunidade, juntou relatório de avaliação (ID n. 21898302) em que consta que, apesar de localizado em zona urbana, o imóvel possui características de área rural, ante a presença de vegetação nativa, campo, sem construções.
Por seu turno, a parte requerida (ID n. 57385832 -Pág. 1) aduziu que o imóvel teria natureza rural, possuindo cadastro no INCRA.
Resta, pois, esclarecido, ante às manifestações das partes, bem como ante à imagem constante do ID n. 19604316, que o imóvel serviente trata-se de área com destinação rural, nos termos do art. 4º, I, da lei n. 8.629/93 a atrair, por via de consequência, a competência deste juízo agrário, na forma do art. 3º da Resolução 18/2005-GP deste E.
TJEPA, para processo e julgamento do feito.
II – DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA COM OS AUTOS DO PROCESSO N. 0811056-80.2021.8.14.0006 Aduziu o requerido CLUBE TAIYO, em contestação (ID n. 57385832 – Pág. 2 e ss) que, perante o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, tramitam os autos do processo n. 0811056-80.2021.8.14.0006, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda, pugnando pelo reconhecimento da litispendência dos referidos autos, ajuizados em momento posterior aos presentes.
Acerca da referida alegação, a parte autora nada referiu em sua peça de réplica, ID n. 72561137.
Ante o exposto, determino que a Secretaria deste juízo certifique acerca de quem são as partes, causa de pedir, e pedidos do Processo n. 0811056-80.2021.8.14.0006, bem como qual a data de distribuição do mesmo e, ainda, acerca da existência de eventuais decisões de mérito (liminares ou definitivas) já proferidas em mencionados autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, dando-lhe ciência da alegação da ré em contestação, de litispendência entre o presente feito (Processo n. 0802701-88.2020.8.14.0015) e os autos do Processo n. 0811056-80.2021.8.14.0006, em tramitação perante àquele juízo, para os fins de direito que entenda pertinentes.
III – DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE Quanto à essa questão, determino o chamamento do feito a ordem e ordeno a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao juízo acerca da atual situação fática relacionada ao imóvel objeto da presente lide, tendo em vista que até o presente momento este juízo não apreciou o pedido de imissão provisória na posse, podendo, a parte autora, na oportunidade, requerer o que de direito.
IV – DO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA Inicialmente a ação foi proposta em desfavor do CLUBE TAIYO, tendo, posteriormente o Sr.
SHIHEI TAKADA, na contestação apresentada pelo requerido Clube Tayo, solicitado seu ingresso no feito no polo passivo, não tendo havido, neste particular, oposição da autora.
Pois bem.
Nos termos do art. 319, II, do CPC é ônus da parte autora indicar contra quem se pede a tutela jurisdicional, sendo, ademais, facultado ao réu, nos termos do art. 338 do CPC, alegar sua ilegitimidade, oportunidade em que o juízo deverá facultar a alteração da Inicial para substituição do réu.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo, de 15 (quinze) dias, emende a Inicial e informe ao juízo contra qual ou quais pessoa(s) pretende litigar nos presentes autos, assentando as suas razões, bem como qualificando-a(s) na forma do art. 319, II, do CPC, viabilizando, desta forma, a aferição da legitimidade pelo juízo.
V – DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES DE RECOLHIMENTO Determino que os presentes sejam remetidos à UNAJ para o cálculo das custas processuais eventualmente pendentes de pagamento, devendo, em seguida, o devedor ser intimado, por ordinatório, para pagamento, no prazo legal.
VI– DELIBERAÇÕES FINAIS Reservo-me a apreciar o pedido de levantamento de valores veiculado nos autos (ID n. 57385832 - Pág. 5) em momento processual oportuno, notadamente após a manifestação da parte autora, nos termos determinados por este juízo nos itens III e IV da presente Decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 23:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 23:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 23:11
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:04
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802701-88.2020 Despacho.
Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 13 de outubro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
20/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 00:24
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 08/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802701-88.2020.8.14.0015 Despacho À vista do que consta certificado no ID n.º 34523393, intime-se a parte autora para que, no prazo que fixo em 05 (cinco) dias, cumpra o determinado no despacho ID n.º 29309658, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Em, 28 de setembro de 2021.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
21/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 01:39
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0802701-88.2020.8.14.0015 Requerente: BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA Adv.: DAVID ANTUNES DAVID OAB/MG 84.928 Requerido: CLUBE TAIYO Ação de Servidão Administrativa DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas para expedição do mandado deferido no Despacho ID 29309658, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 11:25
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/12/2020 01:09
Decorrido prazo de CLUBE TAIYO em 14/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2020 20:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/09/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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