TJPA - 0802586-33.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802586-33.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADA: RUTILENI ASSUNÇÃO DA SILVA APELADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais, mas indeferindo indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento massivo de ações caracteriza litigância predatória e justifica a improcedência da pretensão; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV; (iii) saber se é devida indenização por danos morais em decorrência da habitabilidade comprometida do imóvel adquirido pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de litigância predatória não se sustenta diante da ausência de elementos concretos e da regularidade da relação processual, não havendo nos autos indícios de simulação ou lide artificial. 4.
A parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sendo presumida sua hipossuficiência em razão da adesão ao programa habitacional federal voltado à população de baixa renda, com subsídios públicos. 5.
O Banco do Brasil atuou como agente executor do PMCMV, assumindo obrigações técnicas e dever de fiscalização da obra, o que caracteriza sua legitimidade passiva para responder pelos vícios do imóvel. 6.
Restando comprovados os vícios construtivos por laudo técnico não impugnado e configurando-se falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade objetiva do agente executor. 7.
Os vícios identificados comprometem a habitabilidade do imóvel e violam o direito à moradia digna, configurando dano moral in re ipsa. 8.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatível com precedentes em hipóteses semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com alteração, de ofício, da incidência dos consectários legais, mantido os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
Os vícios construtivos que comprometem a funcionalidade e habitabilidade do imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional popular ensejam reparação por danos morais. 2.
O dano moral, em tais hipóteses, é presumido, diante da frustração da legítima expectativa de moradia digna e segura.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, arts. 389, 405, 406 e 927; CPC, arts. 85, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.646.130/PE; TJPA, ApC 0802109-10.2022.8.14.0133, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 18/03/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de Apelações cíveis interpostas, de um lado, por RUTILENI ASSUNÇÃO DA SILVA, sob o Id. 23822604, e, de outro, por BANCO DO BRASIL S.A., sob Id. 23822607, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento e intermediação operada pelo Banco do Brasil.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Rutileni Assunção da Silva em face do Banco do Brasil S.A., requerendo a condenação deste ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos identificados em imóvel adquirido com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, no bojo do programa habitacional federal.
Alegou-se que o imóvel apresenta falhas graves que comprometem sua habitabilidade, não atendendo os níveis mínimos obrigatórios para construção, o que geraria não apenas prejuízos econômicos, mas também sofrimento psíquico e frustração à autora e à sua família.
O juízo a quo, considerando suficientemente provados os vícios construtivos por meio de laudo técnico não impugnado especificamente, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.332,94 (nove mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), porém indeferindo a reparação por danos morais.
Cito, inclusive, a parte dispositiva da sentença recorrida (Id. 23822603): “[...] Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC. [...].” Ambas as partes apelaram.
Em apelação interposta pela autora (Id. 23822604), a recorrente requereu a reforma parcial da sentença, especificamente para o reconhecimento e condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que a situação vivenciada pela parte autora é apta a configurar abalo moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente diante da vulnerabilidade dos consumidores de baixa renda que adquirem imóveis populares, pugnando, assim, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a instituição financeira apresentou contrarrazões, sob o Id. 24171670, onde argumenta que a utilização reiterada das mesmas imagens em diversas demandas, ajuizadas pelo mesmo patrono da autora, evidencia a ocorrência de demandas fabricadas.
Sustenta, ademais, que não há como imputar ao Banco do Brasil responsabilidade pelos vícios construtivos, uma vez que a instituição atuou apenas como agente financeiro e não como executora das obras.
No mérito, aduz a existência de causas excludentes de responsabilidade, especialmente a ausência de defeito na prestação dos serviços pelo banco e a inexistência de culpa atribuível ao recorrido.
Defende ainda a inexistência de dano moral indenizável, alegando que a autora não comprovou abalo psicológico relevante ou qualquer circunstância que extrapolasse os meros dissabores da vida cotidiana.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Em apelação interposta pelo Banco do Brasil (Id. 23822613), o recorrente alega, inicialmente, a existência de forte indício de advocacia predatória, diante do elevado número de demandas com objeto idêntico distribuídas pelo mesmo advogado nas Varas de Marituba.
Invoca jurisprudência e recomendações do CNJ e Centros de Inteligência de diversos tribunais quanto à necessidade de combate à litigância predatória, requerendo a improcedência dos pleitos indenizatórios.
No tocante às preliminares, sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, questionando a concessão da gratuidade de justiça diante da apresentação, pela autora, de laudos técnicos elaborados por profissionais de engenharia, sugerindo, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que o Banco do Brasil atuou exclusivamente como agente financeiro do contrato, sem qualquer participação na construção do imóvel.
Argumenta que eventuais vícios construtivos devem ser imputados à construtora ou ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não havendo responsabilidade solidária do agente financeiro, à míngua de previsão contratual ou legal.
No mérito recursal, o apelante reafirma sua ausência de responsabilidade pelos danos materiais alegados, argumentando que não participou da elaboração, execução ou fiscalização da obra, sendo sua atuação limitada à liberação do crédito imobiliário.
Menciona, ainda, que a autora não comprovou efetivamente o dispêndio dos valores constantes no laudo pericial, o qual foi elaborado unilateralmente, sem apresentação de três orçamentos idôneos para embasar a condenação.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte autora sob Id. 23822622, onde sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, pois atuou como agente executor da política pública, não apenas como financiador.
Aponta que os defeitos foram comprovados por parecer técnico idôneo, sendo irrelevante a ausência de laudo pericial judicial.
Defende que os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel, ensejando dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de beneficiária em situação de vulnerabilidade social.
Rebate a alegação de litigância de má-fé, afirmando que não houve falsidade ou má-fé na apresentação do parecer, reafirmando, ainda, seu direito à gratuidade da justiça, por preencher os requisitos legais.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A.
Distribuídos os autos, a Exma.
Sra.
Desa.
Ezilda Multran reconheceu a incompetência das Turmas de Direito Público para processar e julgar os recursos, determinando sua redistribuição às Turmas de Direito Privado.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
De antemão, observo que ambos os recursos preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
Primeiramente, passo à análise do recurso do réu.
Sustenta a instituição financeira, inicialmente, a existência de indícios de demanda predatória no presente caso, ante o ajuizamento massivo de ações pelo mesmo advogado e referente ao mesmo objeto.
Pois bem.
A argumentação da parte apelante quanto à existência de litigância predatória não se sustenta, na medida em que carece de elementos concretos, limitando-se a mencionar a suposta massificação de processos como indicativo de má-fé.
Ora, o ajuizamento repetido de ações com fundamentos similares, por si só, não configura prática reprovável, sobretudo quando o consumidor lesado busca o reconhecimento de direito individual perante uma falha sistêmica do fornecedor.
A eventual constatação de prática de advocacia predatória, nos moldes do art. 34 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), deve ser submetida à apuração perante o órgão de classe, a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo ser utilizada como fundamento para o cerceamento do direito de acesso à jurisdição – este assegurado como cláusula pétrea constitucional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A distribuição massificada de ações, tida como litigância repetitiva, não caracteriza, necessariamente, a advocacia predatória, sendo imprescindível a análise individualizada do caso concreto, acerca da presença dos indícios listados na Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, para que se configure a prática de advocacia predatória.
Além disso, cumpre destacar que a própria parte autora foi devidamente intimada, quando do interesse em participar da audiência conciliatória, e demonstrou ciência inequívoca da presente ação, conforme se infere no ID 23822599, o que reforça a legitimidade da postulação e afasta qualquer suspeita de lide artificial ou conduzida à revelia do titular do direito material.
Sob essa ótica, não há nos autos qualquer elemento que demonstre vício na relação processual, tampouco indícios de falsidade documental, indução dolosa ou ausência de legitimidade ativa.
Ao contrário, verifica-se o regular exercício do direito de ação.
O Banco do Brasil segue sustentando a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora, sob o argumento de que não haveria comprovação de hipossuficiência econômica.
Tal pretensão, contudo, não merece guarida.
Com efeito, observa-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem ainda na fase inaugural do processo, com base em declaração firmada pela autora e nos elementos contidos na inicial.
No caso sob exame, a instituição financeira não apresentou nenhum documento ou indício robusto capaz de afastar a presunção legal da hipossuficiência da autora, limitando-se a argumentações genéricas quanto à apresentação, pela autora, de laudos técnicos elaborados por profissionais de engenharia, sugerindo, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Entretanto, o simples fato de a parte autora ter firmado contrato de aquisição de imóvel financiado com recursos públicos e subsídios habitacionais (no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1) reforça a sua hipossuficiência.
Trata-se de programa federal voltado especificamente a famílias de baixa renda, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo inclusive vedada a participação de famílias com rendimentos superiores a determinados limites estabelecidos em regulamento.
Com razão, portanto, o juízo de primeiro grau, ao manter o benefício da justiça gratuita à autora, observando a presunção legal derivada da declaração firmada e ausência de impugnação idônea e instruída por parte da ré.
Logo, rejeita-se a preliminar recursal que visa à revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira recorrente, igualmente, não merece acolhida. É consabido que a análise da legitimidade passiva em ações que versam sobre vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida deve considerar o papel efetivamente desempenhado pela instituição financeira na operação contratual.
Tal qual restou consignado na sentença de origem, é inequívoco que o Banco do Brasil, ao representar o FAR, figura como parte legítima para responder pelos vícios do imóvel que integra o objeto contratual.
Isso porque, além de intermediar a venda direta da unidade habitacional, a instituição bancária assumiu deveres técnicos de fiscalização e de verificação da qualidade das obras, atuando como verdadeira agente executora de política habitacional pública.
De acordo com Tribunal da Cidadania "a empresa pública somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AREsp n. 2.169.691, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022).
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não subsiste frente ao conteúdo do contrato celebrado entre as partes e ao papel atribuído ao Banco do Brasil S.A. como gestor e executor do programa habitacional federal.
Assim, está plenamente caracterizado o nexo de imputação que justifica a manutenção da instituição no polo passivo da demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No mérito, discute-se se o Banco do Brasil S/A deve responder solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos, e se sua atuação no contrato configura mera intermediação financeira ou abrange deveres de fiscalização técnica que impõem responsabilidade objetiva pela má qualidade da obra.
No caso dos autos, restou comprovado que o Banco do Brasil firmou contrato com a parte autora na qualidade de representante do FAR, assumindo, assim, não apenas a liberação dos recursos, mas a responsabilidade por fiscalizar a execução da obra, conforme estabelece o Decreto nº 7.499/2011.
A perícia técnica juntada pela autora revelou vícios estruturais relevantes, como infiltrações, desplacamento de pisos, mofo, falhas elétricas e hidráulicas, comprometendo diretamente a habitabilidade do imóvel.
A ausência de impugnação probatória por parte do réu, somada à inversão do ônus da prova (validamente decretada com base no art. 6º, VIII, do CDC), conduz à presunção de veracidade das alegações autorais.
Em tais circunstâncias, o Banco do Brasil não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da construção, tampouco produziu contraprova capaz de afastar a responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta Corte, que reconhece: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos dos imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa.” (TJPA, ApC 0802109-10.2022.8.14.0133, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 18/03/2025) Passo à análise do recurso interposto pela autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial da sentença que, embora tenha reconhecido os vícios construtivos e condenado o Banco do Brasil S/A à reparação por danos materiais, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No presente caso, restou cabalmente comprovado que o imóvel adquirido pela autora apresenta defeitos que extrapolam o aspecto estético e interferem diretamente em sua funcionalidade que vão desde falhas elétricas até o odor persistente de esgoto, gerando, não apenas desconforto, mas sofrimento contínuo, angústia e sensação de impotência, sobretudo diante da ausência de resposta efetiva por parte do Recorrido.
Tais falhas comprometem o uso pleno do imóvel como moradia segura, confortável e salubre, frustrando as legítimas expectativas da consumidora, especialmente no contexto de um programa habitacional público voltado à população de baixa renda – o Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1.
Ademais, a recorrente é pessoa hipossuficiente, conforme reconhecido na concessão da gratuidade da justiça, e adquiriu o imóvel com financiamento público subsidiado, de modo que as expectativas quanto à qualidade mínima da construção são legítimas e juridicamente protegidas.
A negativa da indenização, diante das provas produzidas e da relevância do direito tutelado (moradia), afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Portanto, é de rigor acolher o apelo da parte autora, reformando a sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Senão vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Magna Suely de Oliveira dos Santos e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora requer a condenação do Banco por danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes dos vícios da construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, sendo responsável pela fiscalização da construção dos imóveis financiados pelo programa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade do agente executor do programa habitacional não se limita à liberação dos recursos financeiros, abrangendo também o dever de garantir a qualidade da construção.
A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
A existência de vícios construtivos graves no imóvel foi comprovada por meio de laudo técnico, sendo tais falhas incompatíveis com o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento psíquico específico, pois a frustração decorrente da aquisição de imóvel em condições inadequadas ultrapassa o mero aborrecimento e interfere na dignidade do morador. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2.
O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico.” (Apelação Cível nº 0802109-10.2022.8.14.0133, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18/03/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ARIANE DO SOCORRO QUEIROZ contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A parte autora alega que o imóvel apresentou vícios estruturais graves, em desacordo com as normas técnicas (NBR 15575), e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) a caracterização de dano moral em razão dos transtornos e prejuízos suportados pela autora.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a competência para julgar demandas sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Estadual, salvo se demonstrada a participação da Caixa Econômica Federal como agente executor do programa, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O Banco do Brasil S/A atuou como agente executor do programa, sendo responsável pela fiscalização da obra, e não apenas como intermediador financeiro, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade objetiva. 6.
O laudo técnico juntado aos autos comprova a existência dos vícios construtivos, que comprometem a habitabilidade do imóvel e impõem à autora custos com reparos.
Assim, resta caracterizado o dever de indenizar por danos materiais. 7.
O dano moral é reconhecido in re ipsa, pois os vícios construtivos frustram a legítima expectativa da autora de possuir moradia digna, violando seu direito fundamental à habitação.
Precedentes do STJ indicam que tal situação ultrapassa mero dissabor, justificando indenização proporcional ao sofrimento experimentado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Negado provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A.
Parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do acórdão e acrescidos de juros de mora desde a citação. 9.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos do imóvel financiado. 2.
O dano moral decorrente de vícios construtivos graves e comprometimento da habitabilidade do imóvel configura-se in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.130/PE; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 362.” (Apelação Cível nº 0802335-15.2022.8.14.0133, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 31/03/2025) Portanto, configurados o ilícito, o dano (presumido) e o nexo de causalidade, impõe-se a reparação dos prejuízos ocasionados.
Assim, com fundamento no art. 133, XI e XII, ambos letra "d", do Regimento Interno, CONHEÇO de ambos os recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao manejado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a produção de efeitos da Lei 14.905/2024, momento a partir do qual adota-se a Selic deduzido o IPCA como taxa de juros, incidindo, por sua vez, até a data do arbitramento, a partir de quando incide a correção monetária conjuntamente (Súmula362/STJ) e, assim, aplica-se a Taxa Selic, sem cumulação de qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária, mantendo os demais termos da r. sentença.
Em razão da reforma ora efetivada, redistribuo os ônus de sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 08:16
Decorrido prazo de RUTILENI ASSUNCAO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:57
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
31/08/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
31/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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