TJPA - 0803511-60.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:39
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803511-60.2025.8.14.0024 AUTORES: Nome: JEFERSON DA SILVA RODRIGUES Endereço: Avenida Eça de Queirós Lages de Mesquita, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-220 RÉUS: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3.
Com o decurso do prazo acima indicado, com ou sem emenda, retornem os autos CONCLUSOS.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:15
Declarada incompetência
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26/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0803511-60.2025.8.14.0024 Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, na petição inicial dos presentes embargos à execução, proposta em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT.
Afirma o embargante, em síntese, que se encontra em situação de hipossuficiência econômica e patrimonial, razão pela qual requer a gratuidade da justiça com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, conforme se depreende da análise da exordial (Id. nº 144897639), o requerente limitou-se a alegar genericamente sua condição de pobreza, não tendo acostado aos autos qualquer documentação comprobatória hábil a demonstrar de forma mínima a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência, ainda que assinada por advogado, não vincula automaticamente o Juízo, sendo necessária a presença de elementos mínimos de convicção acerca da real condição econômica do requerente.
Nesse sentido, dispõe o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se consolidado no sentido de que, na ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte interessada a emenda da inicial para regularização do pedido, sob pena de indeferimento, vejamos: “De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa.
Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade.
Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 08148141720238140000 19167672, Relator.: Luiz Gonzaga da Costa Neto, Data de Julgamento: 15/04/2024, 2ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, e com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o embargante PROMOVA, no prazo de 15 (quinze) dias, a EMENDA À INICIAL, acostando aos autos documentação idônea e atualizada que comprove a alegada insuficiência de recursos, tais como: a) comprovante de rendimentos; b) cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; c) extratos bancários dos últimos três meses; d) carteira de trabalho ou outro documento que evidencie sua condição profissional e financeira.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e eventual indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Itaituba (PA), 13 de junho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
16/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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