TJPA - 0855678-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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23/09/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 04:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0855678-96.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ, ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ Nome: MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, torre Liberto, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Torre Liberto, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 REU: PREFEITURA DE BELÉM, LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Nome: Prefeitura de Belém Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 700, TORRE VITTÁ OFFICE, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Maria Carolina da Silva Queiroz e Roberto Carlos da Silva Queiroz em face da Prefeitura Municipal de Belém e da empresa Lucena Infraestrutura Ltda.
Os autores alegam na inicial que a execução da obra pública ‘‘Macrodrenagem e Duplicação da Av.
Bernardo Sayão – Fase 1’’, realizada no âmbito do PROMABEN, causou o desabamento de sua residência devido à demolição do imóvel vizinho, que era geminado ao deles, sem os devidos cuidados técnicos necessários para preservar sua estrutura.
Destacam que a sua residência, localizada em Belém/PA, começou a apresentar rachaduras severas e instabilidade estrutural logo após a demolição do imóvel vizinho, realizada pela construtora Lucena Infraestrutura Ltda.
Apesar dos diversos pedidos de socorro e do laudo técnico da Defesa Civil que identificou risco iminente de desabamento, nenhuma medida preventiva foi adotada pela Prefeitura ou pela construtora.
Como resultado, a casa colapsou em abril de 2024, deixando os autores desabrigados e obrigados a alugar outro imóvel para moradia.
A petição enfatiza que, enquanto o imóvel vizinho foi desapropriado e seu proprietário recebeu uma indenização de R$480.000,00, os autores não receberam qualquer compensação financeira.
A construtora ignorou o fato de que os imóveis na região eram geminados, o que exigiria cuidados técnicos específicos para evitar danos estruturais.
A negligência na execução da obra resultou na destruição completa da residência dos autores, que hoje se encontra reduzida a escombros.
Os autores alegam que o auxílio-aluguel concedido pelo ente público foi insuficiente e temporário, correspondendo a apenas R$600,00 mensais por três meses, enquanto os custos reais de moradia ultrapassam R$5.000,00 mensais.
Além disso, a Prefeitura e a construtora não ofereceram qualquer solução definitiva, como indenização integral ou reconstrução do imóvel.
A única proposta feita pela construtora foi a reconstrução parcial da fachada da casa, o que foi considerado pelos autores como uma solução absurda e insuficiente.
Diante da omissão das requeridas, os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que a Lucena Infraestrutura Ltda. seja compelida a pagar retroativamente os aluguéis desde setembro de 2024 até junho de 2025, além de assumir o pagamento mensal da locação até que seja viabilizada uma solução definitiva.
Também requerem a indenização pelo valor integral do imóvel destruído, estimado em R$700.000,00, ou sua reconstrução completa.
A petição fundamenta a responsabilidade objetiva das requeridas com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece que o Estado e empresas prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos causados a terceiros.
Por fim, os autores requerem a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, considerando o sofrimento causado pela perda abrupta do lar, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi determinada a emenda da inicial no ID 146291235.
Relatados.
Decido. 1.
Analisando os presentes autos, o autor não procedeu à retificação do valor da causa, devendo este ser a soma dos valores dos pedidos principais, a saber R$700.000,00 a título de indenização pelo imóvel, R$100.000,00 para o pedido de indenização por danos morais, pagamento imediato do valor retroativo de R$67.178,00 a título de reembolso de aluguéis e doze vezes o valor do aluguel mensal no montante total de R$57.600,00, por conseguinte, fixo o valor da causa no montante de R$924.778,00. 2.
A parte autora não fundamentou o pedido subsidiário de desapropriação, para o qual sequer possui legitimidade ativa, nos moldes do art. 2º do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
A parte também não formulou pedido de desapropriação indireta, demonstrando a presença da hipótese, logo, declaro a inépcia do pedido subsidiário de desapropriação, extinguindo-o sem resolução do mérito. 3.
Assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifei).
NO CASO EM APRECIAÇÃO, a parte requer o seguinte pedido de tutela de urgência: 3.
A concessão de Tutela de Urgência “inaudita altera pars”, para determinar que a requerida Llucena Infraestrutura Ltda. seja compelida, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Ao pagamento retroativo dos valores despendidos pelos autores com a locação de imóvel residencial, desde setembro/24 a junho/2025 até a presente data, devidamente atualizados pelo INPC ou outro índice adequado; b) A assumir o pagamento mensal da locação atual, até que sobrevenha solução definitiva (indenização integral ou reconstrução do imóvel afetado); Foi determinada a emenda da inicial no ID 146291235 e, naquela oportunidade, foi verificado que a petição inicial apresenta vícios e questões que necessitam ser corrigidas e pontos a ser esclarecidos pela parte requerente, dentre as quais, observo que a parte requerente morava na Avenida Bernardo Sayão em um imóvel simples.
Do id 145519587, verifico que o autor se mudou para imóvel de alto padrão, localizado na Rua dos Tamoios, com valor locatício mensal de R$4.300,00, requerendo que a parte ré arque com o aluguel de um imóvel de 121 metros quadrados, dividido com sua mãe, que também é autora na demanda.
Verifico, ainda, que o autor solveu o valor de R$4.300,00, a título de caução.
Em petição ID 147492126, a parte autora justifica que passaram a residir no imóvel pela urgência da mudança, ausência de opções compatíveis com a vulnerabilidade dos autores e do apoio oferecido por uma sobrinha residente no mesmo edifício, que passou a dar suporte físico e emocional à família.
Desde já não acato a argumentação de ausência de opções compatíveis com a vulnerabilidade dos autores, já que é perfeitamente possível a locação de imóvel compatível com a renda dos autores, não podendo estes pretender condições de moradia muito superiores às que possuíam antes do acontecimento descrito na inicial.
Tal postulação beira a má-fé, já que, nos moldes do art. 402, do CC/2002, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A parte requerente também não ofereceu qualquer informação à determinação do juízo para esclarecer se o ente público réu formulou proposta de desapropriação amigável ou se apresentou justificativa para não indenizar o imóvel da autora, considerando que seu imóvel era geminado a outro.
Considerando o ente público réu já se encontra ciente da situação dos autores e pagou aluguel social, verifico que a situação ora em apreciação necessita de dilação probatória, razão pela qual entendo pela ausência de probabilidade do direito neste momento processual e, assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejado na inicial. 4.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC. 5.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 6.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 7.
Altere a UPJ o valor da causa para o montante de R$924.778,00 no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito PF Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
31/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:47
Juntada de Mandado
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31/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:25
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0855678-96.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ, ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ Nome: MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, torre Liberto, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Torre Liberto, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 REU: PREFEITURA DE BELÉM, LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Nome: Prefeitura de Belém Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 700, TORRE VITTÁ OFFICE, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Maria Carolina da Silva Queiroz e Roberto Carlos da Silva Queiroz em face da Prefeitura Municipal de Belém e da empresa Lucena Infraestrutura Ltda.
Os autores alegam na inicial que a execução da obra pública ‘‘Macrodrenagem e Duplicação da Av.
Bernardo Sayão – Fase 1’’, realizada no âmbito do PROMABEN, causou o desabamento de sua residência devido à demolição do imóvel vizinho, que era geminado ao deles, sem os devidos cuidados técnicos necessários para preservar sua estrutura.
Destacam que a sua residência, localizada em Belém/PA, começou a apresentar rachaduras severas e instabilidade estrutural logo após a demolição do imóvel vizinho, realizada pela construtora Lucena Infraestrutura Ltda.
Apesar dos diversos pedidos de socorro e do laudo técnico da Defesa Civil que identificou risco iminente de desabamento, nenhuma medida preventiva foi adotada pela Prefeitura ou pela construtora.
Como resultado, a casa colapsou em abril de 2024, deixando os autores desabrigados e obrigados a alugar outro imóvel para moradia.
A petição enfatiza que, enquanto o imóvel vizinho foi desapropriado e seu proprietário recebeu uma indenização de R$480.000,00, os autores não receberam qualquer compensação financeira.
A construtora ignorou o fato de que os imóveis na região eram geminados, o que exigiria cuidados técnicos específicos para evitar danos estruturais.
A negligência na execução da obra resultou na destruição completa da residência dos autores, que hoje se encontra reduzida a escombros.
Os autores alegam que o auxílio-aluguel concedido pelo ente público foi insuficiente e temporário, correspondendo a apenas R$600,00 mensais por três meses, enquanto os custos reais de moradia ultrapassam R$5.000,00 mensais.
Além disso, a Prefeitura e a construtora não ofereceram qualquer solução definitiva, como indenização integral ou reconstrução do imóvel.
A única proposta feita pela construtora foi a reconstrução parcial da fachada da casa, o que foi considerado pelos autores como uma solução absurda e insuficiente.
Diante da omissão das requeridas, os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que a Lucena Infraestrutura Ltda. seja compelida a pagar retroativamente os aluguéis desde setembro de 2024 até junho de 2025, além de assumir o pagamento mensal da locação até que seja viabilizada uma solução definitiva.
Também requerem a indenização pelo valor integral do imóvel destruído, estimado em R$700.000,00, ou sua reconstrução completa.
A petição fundamenta a responsabilidade objetiva das requeridas com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece que o Estado e empresas prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos causados a terceiros.
Por fim, os autores requerem a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, considerando o sofrimento causado pela perda abrupta do lar, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Relatados.
Decido.
Nos moldes do Art. 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Estabelece, ainda, o art. 6º do CPC, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A petição inicial apresenta vícios e questões que necessitam ser corrigidas e pontos a ser esclarecidos pela parte requerente: 1.
Analisando os presentes autos, verifico que o valor da causa, apontado no montante de R$1.000,00, não se mostra escorreito dado o conjunto de pedidos principais deduzidos.
A parte requerente maneja pedidos principais de indenização por danos morais e materiais e cobrança, bem como pedido subsidiário de desapropriação judicial.
O valor da causa deve consistir da soma dos pedidos principais, conforme a inteligência do art. 292, VI e VIII, do CPC, cabendo inclusive à parte requerente atribuir o valor da indenização por danos morais que pretende, a teor do art. 292, V, do CPC.
Não entra no computo do valor da causa o valor do pedido subsidiário, que, in casu, é o de desapropriação judicial.
Assim, no prazo de 15 dias, deve a parte autora corrigir o valor da causa para que este expresse o valor do proveito econômico pleiteado. 2.
Deve a parte requerente trazer à colação o fundamento legal para o pedido subsidiário de desapropriação, esclarecendo, à luz da legislação aplicável, sua legitimidade ativa para tal pedido. 3.
Observo que a parte requerente morava na Avenida Bernardo Sayão em um imóvel simples.
Do id 145519587, verifico que o autor se mudou para imóvel de alto padrão, localizado na Rua dos Tamoios, com valor locatício mensal de R$4.300,00, requerendo que a parte ré arque com o aluguel de um imóvel de 121 metros quadrados, dividido com sua mãe, que também é autora na demanda.
Verifico, ainda, que o autor solveu o valor de R$4.300,00, a título de caução.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente junte documentos e comprove sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4.
Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, se o ente público réu formulou proposta de desapropriação amigável ou se apresentou justificativa para não indenizar o imóvel da autora, considerando que seu imóvel era geminado a outro. 5.
Verifico que figura no polo passivo da presente ação a PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, órgão(s) público(s) que não pode(m) ser sujeito(s) de direitos e obrigações, não possuindo personalidade jurídica para figurar no polo passivo deste feito.
Desse modo, determino que seja procedida a emenda à petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor adeque o polo passivo da presente ação a fim de que indique corretamente a pessoa jurídica de direito público apta a figurar na lide.
Advirto que o não atendimento das diligências acima especificadas implicará na extinção terminativa do feito, conforme previsão constante do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
16/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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