TJPA - 0800487-54.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800487-54.2023.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: NOE MENDES BARBOSA Parte Requerida: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIFICO e dou fé que o Recurso foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a Parte Autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 11 de julho de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
13/07/2025 09:09
Decorrido prazo de NOE MENDES BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:56
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800487-54.2023.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: NOE MENDES BARBOSA Ré(u): RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NOÉ MENDES BARBOSA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que, em 18 de novembro de 2022, aproximadamente as 23h, houve queda de energia elétrica em sua residência, com posterior restabelecimento parcial do serviço – apenas em uma das fases –, o que inviabilizou o funcionamento da geladeira e culminou na perda de diversos alimentos perecíveis nela armazenados.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, e morais, no valor correspondente a 20 salários-mínimos.
A parte ré apresentou contestação (ID - 92230511), sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de provas dos prejuízos alegados e a inexistência de dever de indenizar.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID – 129939835), onde foi colhido o depoimento pessoal do autor e da representante da requerida, bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas e uma informante.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida, em sua contestação, alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica teria decorrido da queda de uma árvore sobre a rede, circunstância que configuraria caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade civil.
Contudo, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto que a amparasse.
A empresa ré não juntou laudos técnicos, registros de ocorrência, imagens ou documentos que comprovassem a existência da mencionada queda de árvore na localidade e data em questão, tampouco demonstrou a correlação entre esse suposto evento e a falha parcial no fornecimento à residência do autor.
Dessa forma, a mera alegação genérica e desacompanhada de prova mínima não tem o condão de elidir a responsabilidade objetiva da concessionária, que tem o dever legal de fornecer serviço contínuo, eficiente e seguro (art. 22 do CDC).
Além disso, após a análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida nos autos, constata-se que as alegações da parte autora restaram corroboradas pelos testemunhos prestados em audiência, os quais reforçam a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
As testemunhas Vagno Santos Alves, Urgio Fábio Almeida Costa e a informante Beatriz dos Santos Barbosa confirmaram que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, e que, após o suposto restabelecimento, a energia voltou de forma parcial, sendo fornecida apenas em uma das fases, o que comprometeu o funcionamento dos aparelhos eletrodomésticos, especialmente da geladeira.
Destaca-se, com especial relevo, o depoimento da testemunha Vagno Santos Alves, que atua como eletricista, o qual afirmou que a requerida realizou a troca do relógio medidor de energia do autor e, na ocasião, teria deixado um conector "folgado" ou mal conectado, o que possivelmente teria ocasionado o retorno da energia apenas em uma das fases, impedindo o correto funcionamento dos equipamentos residenciais.
Tal informação reveste-se de particular importância, por se tratar de testemunho com conhecimento técnico sobre o funcionamento da rede elétrica, reforçando a tese de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, especialmente no tocante à responsabilidade da ré pela manutenção e adequação dos equipamentos fornecidos ao consumidor.
A testemunha Urgio Fábio Almeida Costa e a informante Beatriz dos Santos Barbosa, também relataram que a geladeira da residência do autor permaneceu desligada por dias, circunstância compatível com o perecimento dos alimentos e com a ausência de fornecimento regular de energia em todas as fases.
Portanto, a prova oral não só confirma a narrativa inicial, como desmonta a versão da requerida, demonstrando a existência de falha efetiva no serviço prestado e seu nexo direto com os danos experimentados pelo autor.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço público essencial, consistente no fornecimento parcial de energia elétrica à residência do autor, o que resultou na inutilização de alimentos perecíveis armazenados em geladeira, e, por consequência, prejuízos de ordem material. a) Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, prestado mediante concessão do Poder Público e regido tanto pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), quanto pela Lei de Concessões e Permissões de Serviço Público (Lei nº 8.987/95).
Nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, bastando à parte autora demonstrar o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano, não se exigindo a demonstração de culpa.
No mesmo sentido, o art. 22 do CDC impõe ao prestador de serviço público o dever de fornecê-lo de forma adequada, contínua, eficiente e segura: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Portanto, a ré responde objetivamente pelos prejuízos causados por interrupção ou fornecimento inadequado do serviço de energia elétrica, salvo se demonstrar alguma das excludentes legais de responsabilidade (caso fortuito externo, força maior, fato exclusivo de terceiro ou da vítima).
Na hipótese dos autos, a concessionária não comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, mesmo tendo alegado que a interrupção de energia ocorreu devido a queda de uma árvore na rede de energia, entretanto, não juntou provas suficientes sobre tal afirmação.
Ao contrário, restou suficientemente demonstrado nos autos que, após a interrupção inicial de energia, houve restabelecimento parcial, em apenas uma fase, o que comprometeu o funcionamento regular da geladeira.
Consoante jurisprudência consolidada: "TJ-GO - 52355068520208090051 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , XXXV , DA CF .
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA […] 3- A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva (art. 37 , § 6º , da CF ), o que independe de culpa (Teoria do Risco Administrativo). 4- Demonstrados o dano e o nexo causal entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e o prejuízo, deve a concessionária ressarcir a parte autora pelos danos materiais sofridos. 5- Não comprovada, pela requerida/apelante, excludente de responsabilidade, ônus que lhe competia. 6- Decaindo a parte autora em menor parte do pedido, a parte ré/apelante responde, por inteiro, com as custas processuais e honorários advocatícios (art. 86 , parágrafo único , do CPC ), estes arbitrados de acordo com os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do citado diploma legal [...]”. b) Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, o autor apresentou relação dos alimentos perecíveis que teriam estragado em razão da interrupção parcial da energia, indicando valores estimados. É pacífico na jurisprudência que, em situações como esta, não se exige a prova documental exaustiva (como notas fiscais de compras dos alimentos), sendo possível o arbitramento judicial com base em critérios de verossimilhança, boa-fé e razoabilidade, especialmente quando se trata de itens de uso doméstico. "TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 3167630520178190001 Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A RESTAURANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INCONSTRIVERSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBRITADO.
DANO MATERIAL DE PERECIMENTO DOS ALIMENTOS COMPROVADOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ." No presente caso, levando-se em conta a natureza do dano (perda de gêneros alimentícios), a medida que se impõe é o deferimento do pedido de indenização por danos materiais. c) Da ausência de danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
A jurisprudência, embora reconheça que a falha na prestação de serviço essencial pode gerar dano moral, exige, para tanto, a demonstração de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, que ultrapasse os meros transtornos do cotidiano.
No caso concreto, a perda de alimentos, embora indesejável, não é, por si só, suficiente para configurar dano moral indenizável.
Não houve comprovação de que a falha no serviço tenha gerado humilhação, angústia intensa ou situação de desamparo ou constrangimento excepcional. "TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*71-45 RS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018)" Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NOÉ MENDES BARBOSA para: a) Condenar a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Preclusas as vias recursais, procedam-se as baixas necessárias.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
11/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:12
Audiência Instrução realizada para 24/10/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
24/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:09
Audiência Instrução designada para 24/10/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
13/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:16
Audiência Instrução realizada para 13/08/2024 10:00 Vara Única de Pacajá.
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:34
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 10:00 Vara Única de Pacajá.
-
20/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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