TJPA - 0856077-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:19
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA LOPES em 28/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0856077-28.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DA SILVA LOPES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 6 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Concedo a justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro o pedido de citação da parte requerida pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060421211649300000134692325 02 ID-MARLY DA SILVA LOPES Documento de Identificação 25060421211718100000134692326 03 PROCURACAO MARLY Instrumento de Procuração 25060421211748300000134692327 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MAI-25 Documento de Comprovação 25060421211784800000134695229 06 CNPJ-BANPARA Documento de Comprovação 25060421211892700000134695231 07 CONTRATO Documento de Comprovação 25060421211923200000134695232 08 BO, RECLAMACAO ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 25060421211971100000134695233 09 CALCULO DIVIDA Documento de Comprovação 25060421212006700000134695234 10 antecedente POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 25060421212033900000134695235 11 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 25060421212080900000134695236 12 CERTIDAO CRIMINAL POSITIVA FABIO Documento de Comprovação 25060421212109900000134695237 13 PRISAO EM FLAGRANTE FABIO-0809955-42.2020.8.14.0006 · Tribunal de Justica do Estado do Para - 1o Documento de Comprovação 25060421212138800000134695240 14 CONDENACAO PENAL FABIO 0019365-39.2020.8.14.0401-1748637417704-9840-certidao transito em julgado Documento de Comprovação 25060421212177700000134695238 15 PROCESSO FISICO ARQUIVADO Documento de Comprovação 25060421212204400000134695239 Decisão Decisão 25060914191459800000134856493 Certidão Certidão 25061309254373800000135289621 -
06/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY DA SILVA LOPES - CPF: *76.***.*97-72 (AUTOR).
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03/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0856077-28.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental ajuizada por Marly da Silva Lopes em face do Banco do Estado do Pará – Banpará, tendo por objeto a alegada falsificação de assinatura aposta em Cédula de Crédito Bancário nº 3735680, supostamente vinculada a contrato de empréstimo celebrado em nome da parte autora.
Sustenta a autora que jamais firmou o referido contrato, tampouco conhece o suposto devedor principal, Sr.
Fábio Eugênio da Costa.
Requer, em consequência, o reconhecimento da falsidade documental por meio de perícia grafotécnica.
Consta dos autos que tramita, na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o nº 0049169-71.2014.8.14.0301, movida pelo mesmo requerido (Banpará), em que figura a mesma autora como executada, sendo o título executivo justamente a mesma Cédula de Crédito Bancário ora impugnada na presente ação.
Nesse cenário, verifica-se a existência de vínculo entre as demandas, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, uma vez que há risco concreto de decisões conflitantes, caso decididas separadamente: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Conforme documentação juntada pela parte autora, e verificação no sistema PJE, a referida Ação de Execução tramita regularmente e ainda não foi sentenciada.
Neste sentido, o art. 286, III, do CPC, prevê a distribuição por dependência nos casos previstos no referido art. 55, § 3º, observando-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria.
Assim, tendo em vista a prevenção da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde tramita a execução anteriormente ajuizada, é de rigor a declaração de incompetência deste juízo, com a remessa dos autos ao juízo prevento, a fim de que seja analisada em conjunto com a ação de execução, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, § 3º, e 286, III, ambos do CPC, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, em razão da conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0049169-71.2014.8.14.0301, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, juízo prevento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Declarada incompetência
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04/06/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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