TJPA - 0856809-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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26/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DILZA CAMPOS DA SILVA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856809-09.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILZA CAMPOS DA SILVA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV DOM PEDRO II, 410, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato, no final de 2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 06 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060617395930400000134859760 Documento de identificação Documento de Identificação 25060617395967700000134859762 Procuração Instrumento de Procuração 25060617395993800000134859764 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 25060617400022300000134859767 Contracheque Maria Dilza Documento de Comprovação 25060617400050000000134859766 Microfilmagens Documento de Comprovação 25060617400087400000134859768 Extrato Documento de Comprovação 25060617400204100000134859769 Comprovante de solicitação de microfilmagens e extrato Documento de Comprovação 25060617400236000000134859770 PARECER Documento de Comprovação 25060617400267700000134859772 CÁLCULO Documento de Comprovação 25060617400294300000134859771 -
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DILZA CAMPOS DA SILVA COSTA - CPF: *14.***.*53-87 (AUTOR).
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06/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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