TJPA - 0800901-05.2025.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 04/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 08/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:32
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS VIEIRA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:32
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 21:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800901-05.2025.8.14.0062 Nome: WANDERLEY DIAS VIEIRA Endereço: RUA CEDROARANA, 32, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO PARA REDUÇÃO DE JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDOR COM FILHOS DEPENDENTES, PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WANDERLEY DIAS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA. 2- Recebo a inicial, nos termos do art. 319 do CPC. 3- Custas iniciais já recolhidas no ID 145736452. 4- Considerando a cumulação de pedidos de tipos diversos de procedimento, tramite-se pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC). 5.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, segundo orientação do art. 300, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes.
No caso em análise, o autor alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Médico ESF, com jornada de 40 horas semanais, tendo sido admitido por meio de concurso público.
Informa ser pai de duas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), as quais demandam cuidados especiais e acompanhamento terapêutico contínuo, conforme demonstram os atestados médicos e relatórios anexados.
Relata, ainda, que exerce sozinho a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, não contando com apoio familiar, e que, diante da impossibilidade de se afastar do cargo, pleiteia judicialmente a redução de sua carga horária para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de viabilizar o acompanhamento das terapias essenciais ao desenvolvimento dos menores.
Contudo, considerando que o ente público figura no polo passivo da presente demanda, mostra-se prudente postergar a análise do pedido liminar até que se oportunize à parte requerida o exercício do contraditório, especialmente em razão da necessidade de prévia oitiva para melhor formação do juízo de cognição, nos termos do princípio da reserva do possível e da separação dos poderes, notadamente em ações que envolvam políticas públicas ou prestações de caráter social e financeiro. 6.
Cite-se o ente público demandado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as matérias de ordem pública 7- Fica a parte autora intimada via DJe.
Serve como mandado/ofício.
Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Intimações via sistema eletrônico e DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. (assinatura eletrônica) SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Tucumã PORTARIA Nº 2054/2025-GP PA TELEFONE: (94) 34331073 -
20/06/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800901-05.2025.8.14.0062 Nome: WANDERLEY DIAS VIEIRA Endereço: RUA CEDROARANA, 32, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO PARA REDUÇÃO DE JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDOR COM FILHOS DEPENDENTES, PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WANDERLEY DIAS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA. 2- Recebo a inicial, nos termos do art. 319 do CPC. 3- Custas iniciais já recolhidas no ID 145736452. 4- Considerando a cumulação de pedidos de tipos diversos de procedimento, tramite-se pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC). 5.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, segundo orientação do art. 300, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes.
No caso em análise, o autor alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Médico ESF, com jornada de 40 horas semanais, tendo sido admitido por meio de concurso público.
Informa ser pai de duas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), as quais demandam cuidados especiais e acompanhamento terapêutico contínuo, conforme demonstram os atestados médicos e relatórios anexados.
Relata, ainda, que exerce sozinho a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, não contando com apoio familiar, e que, diante da impossibilidade de se afastar do cargo, pleiteia judicialmente a redução de sua carga horária para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de viabilizar o acompanhamento das terapias essenciais ao desenvolvimento dos menores.
Contudo, considerando que o ente público figura no polo passivo da presente demanda, mostra-se prudente postergar a análise do pedido liminar até que se oportunize à parte requerida o exercício do contraditório, especialmente em razão da necessidade de prévia oitiva para melhor formação do juízo de cognição, nos termos do princípio da reserva do possível e da separação dos poderes, notadamente em ações que envolvam políticas públicas ou prestações de caráter social e financeiro. 6.
Cite-se o ente público demandado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as matérias de ordem pública 7- Fica a parte autora intimada via DJe.
Serve como mandado/ofício.
Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Intimações via sistema eletrônico e DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. (assinatura eletrônica) SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Tucumã PORTARIA Nº 2054/2025-GP PA TELEFONE: (94) 34331073 -
17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 21:45
Conclusos para decisão
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06/06/2025 06:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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