TJPA - 0800340-89.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:47
Decorrido prazo de ELENY APARECIDA SOARES SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 25/08/2025 09:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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22/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ELENY APARECIDA SOARES SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ELENY APARECIDA SOARES SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ELENY APARECIDA SOARES SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ELENY APARECIDA SOARES SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800340-89.2025.8.14.0123 RECLAMANTE: ELENY APARECIDA SOARES SANTOS Endereço: RD TRANSAMAZÔNICA, 9, QD. 12, KM 210, VILA MARACAJÁ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: MARTINS FONTES, 81, ANDAR 8, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA O(s)/a Requerente(s) afirma(m) ser incapaz(es) de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício, até que se prove o contrário.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com base na alegada insuficiência econômica do(s)/da(s) Requerente(s).
II – DA TUTELA ANTECIPADA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando os autos, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco restou demonstrado o perigo de dano iminente que justificaria a concessão da medida em caráter liminar.
Além disso, considerando que a controvérsia apresentada demanda dilação probatória, impõe-se a necessidade de maior aprofundamento da análise dos fatos e documentos, o que inviabiliza a antecipação da tutela jurisdicional sem o devido contraditório.
No caso concreto, embora haja narrativa plausível quanto à prática abusiva, ainda não há nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem de forma clara a verossimilhança das alegações iniciais.
A parte autora não apresentou, nesta fase, documentação capaz de comprovar o envio não solicitado das mercadorias, tampouco os boletos cobrados ou a comunicação com a empresa requerida.
A prova dos fatos constitutivos do direito alegado ainda carece de robustez mínima para a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pelo(a) requerente na inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25.08.2025, às 09:01h.
Ficam as partes e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone/ WhatsApp: (94) 98402-0994 ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
13/06/2025 11:36
Audiência de Conciliação designada em/para 25/08/2025 09:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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13/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELENY APARECIDA SOARES SANTOS - CPF: *20.***.*70-00 (RECLAMANTE).
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27/02/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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