TJPA - 0800526-34.2024.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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07/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 23:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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05/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Miguel Junior de Almeida Lameira em face de Banco Bradesco S.A.
A parte autora alegou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta dívida no valor de R$625,56, originada de contrato que afirma jamais ter celebrado com a instituição ré.
Narrou que não houve notificação prévia, inexistência de vínculo contratual e pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como determinada a inversão do ônus da prova (ID Num 125639426).
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão nos autos, mas apresentou contestação fora do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico dos autos que a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal.
Diante disso, deixo de conhecer a contestação apresentada, devendo ser aplicada à parte ré a pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com os efeitos da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvada a hipótese de matéria de ordem pública ou contrária às provas dos autos.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que se aplica ao presente caso, não havendo nos autos provas que infirmem tais alegações.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, especialmente sem notificação prévia ao consumidor, caracteriza dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
Comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a ausência de prova em sentido contrário pela parte ré — revel —, deve ser declarada a inexistência do débito, bem como reconhecida a ilicitude da inscrição.
Por outro lado, assentada a responsabilidade da ré, também reponta seguro que a indevida inserção em cadastro de inadimplente é situação apta a deflagrar presumível abalo moral, a ensejar reparação, estando já pacificada a natureza in re ipsa do dano: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 e 2.
Omissis. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).(...)’’ (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019) Resta, portanto, fixar o valor da reparação, que, a teor do art. 944 do Código Civil, mede-se pela extensão do dano.
Como não há critérios objetivos para a fixação da reparação, fica ela submetida ao prudente arbítrio do julgador, que nesse mister dever atender que a indenização deverá ter dupla finalidade, pedagógica e reparadora, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, tendo em conta, ainda, a extensão da lesão e a situação econômica das partes, como didaticamente os pretórios têm consignado: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – INSERÇÃO NO SERASA - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO – RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Se uma instituição bancária concede empréstimos sem certificar-se sobre quem é a pessoa que está contraindo a obrigação ela presta um serviço defeituoso do qual decorre a responsabilidade objetiva por eventuais danos oriundos da conduta. 2-No que diz respeito ao “quantum” indenizatório, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisória, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.
Assim, levando em conta as particularidades do caso, notadamente o valor dos empréstimos e do rendimento percebido pela recorrida, e respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, os danos morais devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).’’ (TJ-MT - APL: 00100660420108110003 61260/2014, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2014) Com base nessas premissas e visando dar solução imediata à questão, acolho o pleito do autor e arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – STJ – AgRg no REsp 1383211.
Esse valor deverá ser corrigido a partir desta data e sofrer incidência de a juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir de 27.09.2022 (fl. 1 – ID Num 111966169), data em que sucedeu a anotação desairosa.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito em nome do autor junto ao Banco Bradesco S.A., relacionado ao contrato n° 960063759375220927, no valor de R$ 625,56 e, consequentemente, inexistente o débito neste valor relacionado ao respectivo contrato, determinando/ratificando sua baixa junto aos cadastros restritivos de crédito; e b) condenar a ré a pagar ao requerente indenização pelo dano moral decorrente da indevida inscrição, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data (súmula 362 do STJ) com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde 27.09.2022, quando sucedeu o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se providências dos interessados para cumprimento do julgado, pelo prazo legal, arquivando-se, se não houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Moju/PA, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
20/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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