TJPA - 0808978-11.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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13/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808978-11.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LENILSON GOMES DE SOUZA Endereço: Rua C, 102 - 6D - Bloc, Residencial Viver Bem, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 Nome: MARIA ODETE GOMES DE SOUZA Endereço: Rua: C, 102, Residencial Viver Bem- 6D 4 A Bloco 42, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Lenilson Gomes de Souza, representado por sua genitora Maria Odete Gomes de Souza, em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual busca a exibição de documentos bancários relativos à contratação de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário de natureza assistencial, sob a alegação de ausência de entrega dos documentos contratuais e incerteza quanto aos termos da avença.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, com renda mensal líquida de R$ 845,61; ii) sofre desconto mensal de R$ 424,00, referente a empréstimo consignado cujo contrato não lhe foi disponibilizado; iii) tentou obter extrajudicialmente cópia da documentação, sem resposta do requerido; iv) não possui ciência das cláusulas contratuais, valores efetivamente liberados, condições de amortização, seguros e demais encargos, razão pela qual ajuíza a presente demanda com vistas à futura ação revisional.
A parte requerida apresentou contestação (Id. nº 117912620), suscitando preliminares de ausência de interesse processual e indevida concessão da gratuidade da justiça, além de defender, no mérito, a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. nº 147260511), impugnando os argumentos defensivos.
As partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide e tampouco requereram produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES 1.1.
Do Interesse de Agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A propositura de ação de produção antecipada de provas encontra fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo plenamente cabível quando o autor busca a obtenção de elementos para ajuizamento de ação futura.
No caso concreto, a ausência de exibição dos documentos contratuais impossibilita o pleno exercício do direito de ação, o que justifica a presente demanda.
Art. 381, III, CPC – A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 1.2.
Da Gratuidade da Justiça A impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhida.
O autor demonstrou que aufere renda mensal inferior a um salário mínimo, sendo beneficiário do BPC/LOAS.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário, mantenho o benefício anteriormente concedido.
II – DO MÉRITO A presente ação visa a exibição de documentos bancários essenciais à futura propositura de ação revisional. É incontroverso que o autor sofre descontos mensais em seu benefício assistencial, provenientes de suposto contrato de empréstimo com a instituição ré.
Embora esta tenha juntado alguns documentos ao processo, não foram apresentados de forma integral e suficiente para a finalidade da demanda.
Permanecem ausentes os seguintes documentos: Cópia da autorização de desconto em folha; Apólices de seguro e manuais do segurado eventualmente vinculados ao contrato; Comprovantes de transferência dos valores ao autor (TED ou DOC); Cópia da evolução do débito, saldo devedor atualizado e termo de portabilidade, se houver.
Tais documentos são indispensáveis à verificação da legalidade e validade da relação contratual, bem como ao exercício do direito à informação, consagrado no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (...).” Dessa forma, presente o interesse de agir, a legitimidade e a necessidade da prova requerida, impõe-se a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LENILSON GOMES DE SOUZA e MARIA ODETE GOMES DE SOUZA para: DETERMINAR que a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO exiba, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos, sob pena de aplicação de multa diária: Cópia da autorização de desconto em folha; Apólices de seguro e manuais do segurado eventualmente vinculados ao contrato; Comprovantes de transferência dos valores ao autor (TED ou DOC); Cópia da evolução do débito, saldo devedor atualizado e termo de portabilidade, se houver.
Fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da presente ordem judicial, limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC.
IV – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando que houve resistência ao pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808978-11.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LENILSON GOMES DE SOUZA Endereço: Rua C, 102 - 6D - Bloc, Residencial Viver Bem, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 Nome: MARIA ODETE GOMES DE SOUZA Endereço: Rua: C, 102, Residencial Viver Bem- 6D 4 A Bloco 42, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) DESPACHO Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA movida por LENILSON GOMES DE SOUZA e MARIA ODETE GOMES DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
As partes foram intimadas para especificarem provas ou requererem o julgamento antecipado da lide.
A autora requereu a apresentação de documentos pela requerida, ID 142043447.
A ré, por sua vez, juntou prova documental, ID 142257950, e requereu o julgamento antecipado.
Consta da certidão de id nº 143549489 que a parte ré procedeu à juntada de novos documentos, tendo sido determinada a conclusão dos autos para apreciação da manifestação das partes quanto à indicação de provas, especificamente para que a parte autora se manifeste acerca das novas provas documentais acostadas pela parte ré.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: "Art. 437. É lícito às partes juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. § 1º Admitir-se-á a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis à parte somente depois desses atos, hipótese em que se concederá à parte contrária o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação." Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. D. S. - CPF: *20.***.*52-27 (REQUERENTE).
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18/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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