TJPA - 0805298-52.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 01:23
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:50
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805298-52.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA Endereço: Estrada Itabira, 120, Ap204 Bl12, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 PARTE REQUERIDA: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, na qual busca: (i) a declaração de inexistência de débito relativo à fatura de abril de 2022; (ii) a abstenção de cobranças indevidas e cortes no fornecimento de água; (iii) indenização por danos morais, em razão da suposta falha na prestação do serviço essencial.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) reside no imóvel objeto da demanda, localizado em Ananindeua/PA, embora a titularidade da fatura esteja em nome de seu esposo; ii) que efetuou o pagamento da fatura do mês de abril de 2022, conforme comprovante anexo; iii) que, mesmo assim, teve o fornecimento de água indevidamente suspenso por duas vezes, em julho e agosto do mesmo ano; iv) que tais cortes se deram mesmo após registro de reclamações administrativas e promessas de regularização, o que gerou transtornos, abalos e a necessidade de ajuizamento da presente demanda.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 113882715), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por não ser titular da conta de consumo.
No mérito, defende a legalidade dos atos administrativos e a ausência de falha na prestação do serviço.
Não houve concessão de tutela antecipada durante o curso do feito (vide decisão de ID nº 90004835).
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas sobre as provas, a parte requerida postulou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é necessário à parte legitimidade para a causa.
Contudo, nas relações de consumo, a jurisprudência tem flexibilizado a rigidez contratual em nome da efetividade da tutela dos direitos do consumidor, reconhecendo legitimidade ativa àquele que, embora não figure formalmente como contratante, seja o real destinatário final do serviço.
No presente caso, a autora comprovou residir na unidade consumidora, e apresentou documentos em seu nome, tais como comprovante de pagamento de internet, IPVA, extratos bancários, energia elétrica e outros encargos referentes à manutenção do imóvel, o que evidencia sua condição de consumidora de fato e destinatária final do serviço prestado pela COSANPA, mesmo não sendo formalmente a titular da conta.
Ademais, a autora é esposa do titular da fatura, relação que confere ainda mais proximidade e vinculação com a unidade de consumo.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido tal posição com base nos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade e efetividade da tutela jurisdicional.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO .
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, em que pretende a autora o restabelecimento do serviço de forma completa, eficiente e contínua, além da reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da injusta privação do serviço de natureza essencial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam.
Irresignação da autora.
Acorde ao disposto no art . 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Desse modo, o destinatário final do serviço possui legitimidade para demandar em face da concessionária, ainda que não figure como titular no contrato.
Precedentes deste TJRJ.
Autora, que logrou comprovar ser a destinatária final do serviço .
Comprovantes de pagamento das contas de água, cujos valores constam debitados na conta da demandante, além de haver nos autos comprovação de que esta reside no imóvel objeto da prestação do serviço em tela.
Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, vez que reconhecida a legitimidade ativa da demandante para propor a presente ação.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-RJ - APL: 00153659220198190206 202200105063, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 18/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida.
II – DO MÉRITO Verifica-se, da instrução dos autos, que a autora comprovou ter efetuado o pagamento da fatura relativa ao mês de abril de 2022, objeto da cobrança que ensejou as suspensões no fornecimento de água.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência ou a ausência de falha na prestação do serviço.
Conforme previsão expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A interrupção do fornecimento de água – serviço público essencial – não pode ocorrer sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, notadamente quando há indícios suficientes de quitação do débito impugnado, como no caso em análise. É abusiva, pois, a conduta da concessionária ao manter em aberto débito quitado e promover suspensões reiteradas, mesmo diante de reclamações e protocolos registrados pela consumidora, cuja boa-fé se presume.
No mais, comprovados os cortes e os transtornos relatados, inclusive pela continuidade da cobrança indevida após protocolos de atendimento, tem-se configurado o dano moral in re ipsa, pois a privação indevida de serviço essencial compromete condições mínimas de dignidade e habitabilidade.
III – DOS DANOS MORAIS Levando em conta a gravidade da conduta da ré, a natureza do serviço envolvido (essencial à saúde e dignidade), a extensão dos transtornos relatados e a finalidade pedagógica da reparação, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional e razoável ao caso.
Aplica-se a Súmula 362 do STJ, segundo a qual a correção monetária incide a partir da data do arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA, para: Declarar a inexistência do débito relativo à fatura de abril de 2022, vinculado à unidade consumidora descrita nos autos, uma vez que já quitada; Condenar a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação; Determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e/ou suspensões do fornecimento de água com base no débito declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 1000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 25.000,00.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:10
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:37
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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02/07/2025 14:25
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805298-52.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA Endereço: Estrada Itabira, 120, Ap204 Bl12, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 PARTE REQUERIDA: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constam nos autos Contestação Id n° 113882715 protocolada tempestivamente, sem Réplica pela parte Autora.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 08:43
Mandado devolvido cancelado
-
15/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 06:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE ALMEIDA DE BARROS DA SILVA - CPF: *07.***.*88-44 (AUTOR).
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13/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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