TJPA - 0828993-98.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0828993-98.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 PARTE REQUERIDA: Nome: ANA SHIRLEY RAMOS SANTOS Endereço: Passagem São Jorge, partamento n 204 Torre Jasmim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 DECISÃO - MANDADO Tratam os presentes autos de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte autora requer a satisfação do crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), cujo demonstrativo do débito atualizado junta aos autos.
Intime-se a parte autora para que providencie emenda à Inicial, a fim de juntar comprovação documental da convenção respectiva ou aprovação em assembleia geral do valor de R$376,50 constante no demonstrativo do débito atualizado por si apresentado, tudo nos termos do artigo 784, X, do CPC/15.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
20/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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