TJPA - 0810417-54.2025.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:38
Publicado Citação em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810417-54.2025.8.14.0028 Nome: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS Endereço: RUA QUATRO, 39, SANTA MARIA, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. 1.
Tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a ausência de danos e/ou sua responsabilidade, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle do estabelecimento comercial e sobre ele pode prestar todos os esclarecimentos. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 4.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 6.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*06-00 (AUTOR).
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05/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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