TJPA - 0805728-64.2025.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805728-64.2025.8.14.0028 EMBARGANTE: ANTONIO HELIO ALVES CAVALCANTE Nome: ANTONIO HELIO ALVES CAVALCANTE Endereço: Nossa Sra.
Perpétuo Socorro, Km 23, Lote 25, s/n, zona rural, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução propostos por ANTÔNIO HÉLIO ALVES CAVALCANTE em face de BANCO DO BRASIL S.A., pelo procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Observando o aspecto processual, tenho que o pedido de efeito suspensivo se encontra regulado no Código de Processo Civil para casos de recursos e embargos à execução, sendo que, nestes últimos, os pressupostos para sua concessão são praticamente os mesmos previstos para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito vindicado, risco de dano irreparável ou a utilidade da demanda por perecimento do direito, assim como a irreversibilidade da tutela pretendida.
Outrossim, nos termos do art. 919, §1º do CPC, deve a execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verifica nestes autos, não tendo sido demonstrada qualquer garantia efetiva do juízo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se o Embargado para impugnar os embargos, se for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a com as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do CPC, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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