TJPA - 0810020-97.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0810020-97.2022.8.14.0028 [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: Nome: JOSE OGIDIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE DECISÃO In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está o empreendimento imobiliário (fornecedor), disponibilizando determinado produto e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º, do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Na espécie, o autor é tutelado pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento[1], assiste o autor à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Desse modo, tendo em vista o fato de que a ré requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação / contratação, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
ANTE AO EXPOSTO, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento[2].
Após, conclusos para saneamento e/ou sentença.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos para verificação das custas finais.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá [1] “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou – quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1450473/SC.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 23/09/2014)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DE SANEAMENTO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SENDO RETOMADA A FASE PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.02379268-97, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-14, publicado em 2018-06- 14)” [2] APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES - OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
O requerimento feito na fase postulatória - seja na inicial, seja em contestação - não torna precluso o direito à prova, sendo necessário conceder às partes, por meio de despacho dirigido a esse fim, a oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir e os motivos pelos quais as consideram relevantes para a solução da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0327.12.004066-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) -
11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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30/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE OGIDIO RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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18/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:28
Decorrido prazo de JOSE OGIDIO RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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