TJPA - 0800855-04.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIETE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIETE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800855-04.2025.8.14.0066 Requerente Nome: MARIETE CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: na Rua Sebastião Moreira Rocha, aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: Elzira Macedo Endereço: pimentolandia, pimentolandia, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por MARIETE CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de ELZIRA MACEDO, visando à restituição da posse de um imóvel constituído pelo Lote 3, da Quadra 4 do loteamento denominado Residencial Pimentolândia, localizado na cidade de Uruará/PA, com área de 200 m², contendo uma casa em alvenaria, descrito na matrícula nº 2417 do Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Uruará/PA.
A parte autora narra que exercia a posse do bem desde 29 de abril de 2014.
Alega que, após o falecimento de seu companheiro, viu-se obrigada a deixar o imóvel trancado, sem condições de se mudar para o local, o que resultou em um período de abandono.
Em 2024, ao tentar retomar o controle sobre o imóvel e regularizar sua documentação, foi surpreendida pela invasão do bem pela requerida, Elzira Macedo.
A autora aduz que a requerida teria adquirido a propriedade de forma ilegal, arrebentado fechaduras e trocado a porta do imóvel, recusando-se a desocupá-lo mesmo após tentativas de diálogo e comunicação com as autoridades policiais.
A petição inicial vem acompanhada de documentos como identidade da autora (ID. 143808196), imagens do imóvel (ID. 143806781), certidão de óbito do companheiro da autora (ID. 143806784), declaração de quitação do contrato junto à Caixa Econômica Federal (ID. 143808201), manual do proprietário (ID. 143808205), contrato do programa Minha Casa Minha Vida (ID. 143808207), procuração (ID. 143808213) e o já mencionado boletim de ocorrência.
A autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, a citação da requerida, a total procedência da ação para confirmar a medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por si só, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira.
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, embora a autora tenha se qualificado como "diarista" na petição inicial (ID. 143806780, pág. 2), não foram anexados documentos que corroborem a alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros elementos que permitam aferir a real condição econômica da requerente.
A mera declaração, sem qualquer outro indício de sua situação financeira, não se mostra suficiente para a concessão automática do benefício, especialmente considerando a complexidade e o valor da causa envolvidos, que, embora não elevado, demanda uma análise mais aprofundada da capacidade contributiva da parte.
Assim, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, a fim de que o benefício seja concedido àqueles que realmente dele necessitam, em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. b) TUTELA PROVISÓRIA: A concessão de medida liminar em ações possessórias, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, exige a comprovação, pelo autor, da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
A natureza da ação de reintegração de posse é eminentemente possessória, ou seja, discute-se o fato da posse e sua violação, e não o direito de propriedade.
Analisando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido em documentos que, em sua maioria, se referem à propriedade do imóvel, como o Contrato de Compra e Venda com o Banco Caixa, o Manual do Proprietário e a Declaração de Quitação expedida pela Caixa.
Embora o "termo de recebimento de imóvel" (ID. 143808207, pág. 3) date de 29 de abril de 2014 e contenha a assinatura da autora, a própria narrativa da petição inicial e o Boletim de Ocorrência (ID. 143808224) indicam que, após a morte de seu companheiro, a autora "se viu obrigada a deixar o imóvel trancado, incapaz de se mudar para o local que sempre sonhou em habitar", resultando em um "período de abandono".
A autora afirma que somente em 2024 decidiu "retomar o controle sobre sua vida e o seu patrimônio", momento em que descobriu a invasão.
A posse, para fins de proteção possessória, exige o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil.
A alegação de que o imóvel ficou "trancado" e em "período de abandono" por um longo tempo, desde a morte do companheiro, até a tentativa de "retomar o controle" em 2024, fragiliza a demonstração do exercício efetivo da posse pela autora no período imediatamente anterior ao suposto esbulho.
Os documentos apresentados, embora possam eventualmente comprovar a titularidade do imóvel ou o direito à posse, não são suficientes, por si só, para demonstrar o exercício fático da posse que justifique a concessão de uma medida liminar em caráter possessório.
A ausência de prova inequívoca da posse anterior e de seu efetivo exercício no momento do esbulho impede o deferimento da medida de urgência, que exige cognição sumária e prova robusta dos requisitos legais. c) DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, embora intitule a ação como "Reintegração de Posse", apresenta uma ambiguidade significativa quanto à natureza jurídica da pretensão.
Em diversos trechos, a autora se refere a si mesma como "legítima proprietária" e fundamenta seu pedido na "documentação necessária que comprova a propriedade", mencionando expressamente que "a autora tem a posse e propriedade o imóvel desde o ano de 2014".
Essa confusão entre os institutos da posse e da propriedade é crucial e demanda esclarecimento.
As ações possessórias (interditos possessórios) têm como causa de pedir a posse e sua violação (turbação ou esbulho), sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade do bem.
Por outro lado, as ações petitórias (como a imissão na posse ou a reivindicatória) fundamentam-se no direito de propriedade, buscando a posse com base no domínio.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, veda a propositura de ação de reconhecimento do domínio em sede de ação possessória, salvo se a posse for disputada com base na propriedade e ambas as partes alegarem domínio.
No presente caso, a autora invoca tanto a posse quanto a propriedade, o que gera incerteza quanto ao rito processual a ser seguido e aos requisitos probatórios a serem observados. É fundamental que a parte autora defina claramente se sua pretensão se baseia no fato da posse (ação possessória) ou no direito de propriedade (ação petitória), pois os requisitos para cada uma são distintos e a escolha da via processual incorreta pode levar à extinção do feito sem resolução do mérito ou ao indeferimento dos pedidos.
A clareza na causa de pedir é essencial para o regular desenvolvimento do processo e para o exercício do direito de defesa da parte ré.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em análise da petição inicial, decido: 1.
DETERMINAR a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos hábeis que demonstrem sua real condição econômica, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
INDEFERIR o pedido de medida liminar de reintegração de posse, por ausência de prova inequívoca do exercício da posse pela autora no período imediatamente anterior ao suposto esbulho, conforme fundamentação supra. 3.
DETERMINAR a emenda à petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma clara e inequívoca a natureza da ação proposta, indicando se a pretensão se funda na posse (ação possessória) ou na propriedade (ação petitória), adequando a narrativa e os pedidos, se necessário, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a manifestação da parte autora e o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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