TJPA - 0810876-43.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:34
Prejudicado o pedido de JUIZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU (AUTORIDADE COATORA)
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01/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0810876-43.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO, ADV.
PACIENTE: VANDERSON ALMEIDA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800861-44.2024.8.14.0131 CAPITULAÇÃO PENAL: TRÁFICO DE DROGAS e LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de VANDERSON ALMEIDA ROCHA, em razão de decisão do juízo da Vara Única de Vitória do Xingu, que indeferiu, o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente.
Narra a inicial que é ilegal a manutenção da cautelar de liberdade, por ausência de periculum libertatis.
Para tanto, refere o impetrante se tratar de réu primário, que confessou os fatos em juízo e perante a autoridade policial, além de não haver materialidade demonstrada em face do crime de lesão corporal.
Aduz, ademais, não ter havido apresentação de laudo definitivo, além de se tratar de prisão que perdura por mais de cinco meses sem a devida revisão nonagesimal.
Em sede de pedidos, requer seja liminarmente revogada a prisão cautelar de VANDERSON.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, a fim de que o paciente responda aos atos processuais em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da cautelar de liberdade em uma das medidas diversas registradas no art. 319, CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que o juízo criminal de Vitória do Xingu manteve a prisão cautelar do paciente no dia 05 de maio de 2025, sob os seguintes fundamentos: Em que pesem as supostas circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa, bem como, a instrução processual está encerrada, o réu confessou espontaneamente a prática de tráfico de drogas, vê-se que o denunciado, embora seja um militar, as circunstâncias por ele, ora, praticadas, demonstraram uma inclinação à prática delituosa e a proporcionalidade da medida no caso em estudo.
Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público, o feito se encontra com andamento regular, pois já está na fase das alegações finais e, não obstante, os argumentos trazidos pela defesa que a instrução processual está encerrada, o réu confessou espontaneamente a prática de tráfico de drogas, mas, neste momento, entendo não ser suficientes medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto.
Por todo o exposto, diante da ausência de qualquer fato ou circunstância novas, indefiro o pleito defensivo e mantenho a prisão preventiva de VANDERSON ALMEIDA ROCHA, visto que devidamente justificada e proporcional ao caso concreto. – Decisão coatora.
Manutenção da prisão preventiva. 05 de maio de 2025.
ID 27254618.
Em 28 de março de 2025, noto também ter havido, durante a audiência de instrução e julgamento, avaliação da manutenção da cautelar de liberdade, razão pela qual reputo improcedente a tese de ilegalidade por ausência de revisão nonagesimal do decreto preventivo.
Não obstante a alegação de que VANDERSON fora mantido preso por mais de 05 meses, sem a apresentação de laudo definitivo da droga apreendida ou relatório de investigação referente ao conteúdo do telefone celular apreendido, verifico que, conforme informado pela autoridade ora coatora, a cautelar de liberdade foi mantida não somente pela materialidade e autoria demonstradas em face do crime de tráfico de drogas, mas também pela lesão corporal cometida contra a companheira do paciente.
Vejamos: Relata-se, na denúncia de ID 134857786, que, em 25 de dezembro de 2024, após retornarem de uma confraternização, o denunciado e sua companheira, a Sra.
Rosângela Ferreira da Gama, envolveram-se em acalorada altercação no interior da residência que coabitavam.
Segundo o testemunho prestado pela vítima, no calor da discussão, o denunciado a empurrou com violência, vindo a arrastá-la pelo chão, o que lhe ocasionou lesões nos joelhos e no pé direito, bem como hematomas decorrentes de pressão exercida sobre seu braço direito — lesões essas confirmadas mediante exame de corpo de delito constante sob o ID 134214396, fl. 19.
Sentindo-se atemorizada e ferida, a vítima dirigiu-se até a Delegacia de Polícia de Vitória do Xingu, onde formalizou a denúncia das agressões sofridas.
Em sequência, tendo tomado ciência dos fatos, a guarnição policial procedeu com as diligências necessárias.
No decorrer da diligência policial, a vítima relatou à guarnição que o denunciado mantinha em sua posse substâncias entorpecentes, as quais estariam ocultas no interior do imóvel, indicando com precisão o local onde se encontravam armazenadas — sobre o guarda-roupa.
Ao procederem à averiguação, os policiais localizaram um tablete prensado de substância de coloração esverdeada, com peso aproximado de 400 gramas, apresentando características típicas de maconha; além de seis invólucros menores contendo a mesma substância.
Foram ainda encontrados um saco plástico contendo cerca de 200 gramas de material esbranquiçado, com aparência semelhante à cocaína, bem como diversos artefatos comumente empregados na atividade ilícita de tráfico de drogas, tais como balança de precisão, invólucros plásticos e um rolo de filme PVC.
Todo o material foi devidamente apreendido, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 134214396 – págs. 21/22). – Informações, ID 27429016.
Assim, verifico haver suficientes registros sobre os termos da prisão em flagrante, com indícios do cometimento do crime de tráfico – especialmente em face da quantidade, diversidade, modo de acondicionamento dos psicotrópicos e dos apetrechos apreendidos.
De igual modo, já constam do processo de origem os três laudos periciais definitivos, que datam de 28 de janeiro de 2025, dos quais se lê: - 01 (uma) balança de precisão cor branca; - 01 (um) rolo de papel filme. (...) 2 - DO MATERIAL: Trata-se de 01 (uma) porção, embalada na forma de "trouxa" em saco plástico transparente, contendo substância pulverulenta e petrificada de cor esbranquiçada, pesando no total 199 G (cento e noventa e nove Gramas). 3 - DOS EXAMES: O material acima descrito, foi submetido a exames macroscópicos, reações químicas (Teste de Scott e Scott modificado) e análise de Espectroscopia de Infravermelho com Transformada de Fourier (FTIR). 4 - DO RESULTADO: No material periciado, obteve-se resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por COCAÍNA. (...) 2 - DO MATERIAL: Trata-se de 01 (um) tablete em filme plástico transparente contendo erva seca prensada (395 Gramas), além de seis porções menores acondicionado em saco plástico transparente (8 Gramas), cujo peso total é 403 G (quatrocentos e três Gramas), o material em questão é constituído por restos de folhas, talos, hastes e sementes, de cor castanho. 3 - DOS EXAMES: A erva foi submetida a exames macroscópicos, reações químicas com os reagentes Fast Blue "B" e analise de Espectroscopia de Infravermelho com Transformada de Fourier (FTIR). 4 - DO RESULTADO: No material acima descrito, obteve-se resultado POSITIVO para a substância Tetrahidrocannabinol princípio ativo do vegetal Cannabis sativa, chamado MACONHA. – Autos do processo de origem, ID 145622906.
Ademais, as circunstâncias pessoais referidas na impetração não são capazes de ensejar a revogação preventiva em caráter liminar, especialmente quando desacompanhadas das demais hipóteses desta concessão.
Por todo o exposto, reputo ausente o fumus boni iuris necessário para a revogação da medida preventiva em caráter antecipado, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
Encaminhe-se ao MP2G, para manifestação. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
11/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:15
Juntada de Ofício
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06/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2025 00:07
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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