TJPA - 0858394-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 10:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0858394-96.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ESPINOSE CARNEIRO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IRENE ESPINOSE CARNEIRO em face do BANCO BMG S.A.
Requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para que o banco requerido suspenda os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além de requerer a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Defiro a Inversão do Ônus da Prova.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser demonstrados de forma cumulativa e inequívoca.
No caso dos autos, verifica-se que a autora contratou o produto bancário ora questionado (cartão consignado com reserva de margem), tendo ciência, à época da contratação, das condições de pagamento, encargos e forma de amortização da dívida.
Ademais, a documentação acostada à inicial não traz elementos suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade flagrante na contratação ou ilegalidade nos descontos, ao menos neste momento processual.
A simples alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de prova robusta ou de circunstâncias concretas indicativas de manifesta abusividade, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida extrema de suspensão imediata de descontos, que decorrem de relação jurídica válida até prova em contrário.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a fim de imprimir maior celeridade ao feito, sem prejuízo de posterior composição voluntária entre as partes.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme a modalidade da citação.
Advirta-se que, em caso de revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061211372323800000135228616 RG E CPF - IRENE (2) Documento de Identificação 25061211372449000000135228618 PROCURAÇÃO ASSINADA - IRENE Instrumento de Procuração 25061211372489600000135228621 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - IRENE Documento de Comprovação 25061211372535100000135228626 FATURA Documento de Comprovação 25061211372633000000135228627 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 25061211372661900000135228628 HISTÓRICO DE BENEFÍCIO - IRENE Documento de Comprovação 25061211372696600000135230730 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA - IRENE Documento de Comprovação 25061211372739000000135230734 CONTRATO DE HONORÁRIOS ASSINADO - IRENE Documento de Comprovação 25061211372786700000135230737 -
18/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE ESPINOSE CARNEIRO - CPF: *83.***.*56-20 (AUTOR).
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12/06/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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