TJPA - 0803571-84.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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01/07/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803571-84.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA REQUERIDO(A): SELMA GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Dessarte, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte autora traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de todas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
12/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:54
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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