TJPA - 0840487-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0840487-45.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Renovo, pela derradeira vez, o prazo de quinze dias para a parte autora juntar a documentação a que aludiu em sua petição de Id 147186952, para fins de atendimento ao despacho de Id 146282254, sob pena de, quedando-se inerte, cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito.
Int.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MOREIRA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ MOREIRA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSIANE MOREIRA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS MOREIRA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
04/07/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0840487-45.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
17/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MOREIRA RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ MOREIRA RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSIANE MOREIRA RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS MOREIRA RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:54
Declarada incompetência
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16/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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