TJPA - 0893953-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893953-85.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 147708171, o recurso interposto pela ré (ID 147689580) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 149133273, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
31/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 06:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893953-85.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Breve relatório dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte demandante, em síntese, que em maio de 2020 aderiu a uma proposta de participação em grupo de consórcio perante a demandada (id. 102682202 e 102682209), tendo por objeto a aquisição de uma motocicleta modelo CB 250F TWISTER STD.
Houve sua contemplação no dia 18/06/2020 (id. 102682213).
Segue narrando que, em virtude de uma restrição existente em seu nome, não pôde retirar o bem imediatamente.
Posteriormente, quando regularizou sua situação e tentou novamente retirar o objeto da contemplação, fora informado pela demandada que a pandemia do COVID-19 teria ensejado a indisponibilidade de motocicletas, sem previsão de chegada de novos modelos no estoque.
A parte demandante realizou a quitação da carta de crédito em 15/05/2023 (id. 102682212), no entanto, o modelo CB 250F TWISTER STD parou de ser fabricado no final de 2022, tendo a demandada se recusado a fornecer o novo modelo que substituiu o anterior (CB 300F TWISTER), sem que a demandante fosse compelida a realizar o pagamento da diferença de R$ 3.698,98.
O pedido final visa a condenação da demandada em obrigação de fazer, consistente na entrega da motocicleta CB 300F TWISTER, sem a necessidade do pagamento da diferença de R$ 3.698,98.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id. 102807929).
A ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 116425553, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva quanto à demora para entrega do bem objeto da contemplação.
No mérito, sustentou que sua obrigação era realizar a entrega do valor relativo à aquisição da motocicleta, e não o bem em si.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato questionado fora assinado e a relação jurídica controvertida se desdobrou perante a ré (id. 102682209 e 102682211).
Assim, plenamente aplicável a teoria da aparência em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão do evento danoso narrado na petição inicial, consistente na ausência de contemplação decorrente do contrato de consórcio questionado.
Busca averiguar, ainda, o cabimento de indenização por danos morais.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, resta comprovado que a parte autora realizou o pagamento de todas as parcelas do contrato de consórcio, conforme documento no id. 102682212, totalizando um montante pago de R$ 25.702,92.
Conforme se verifica no documento de id. 116425544, o valor disponível para liberação após a contemplação era de R$ 18.620,75 e o valor atualizado do bem (em 22/05/2024) era de R$ 24.232,00 – até por essa razão fora exigido o pagamento da diferença pela ré para liberação do bem. É importante destacar que a parte ré não nega a contemplação da autora no dia 18/06/2020 (id. 102682213) e nem que a parte autora, até o presente momento não recebeu o bem ou o crédito relativo à sua contemplação, mesmo após mais de dois anos após o encerramento do grupo de consórcio.
No decorrer da instrução processual, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva da autora acerca do não recebimento do bem objeto da contemplação, limitando-se a afirmar que ela não concluiu a etapa de retirada do valor e da motocicleta junto à loja.
Por sua vez, a demandante afirma que não retirou o bem porque, quando da disponibilização do crédito, o modelo da motocicleta que deu origem ao contrato havia sido descontinuado, recusando-se a ré a fornecer o novo modelo.
Diante desse panorama, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Diante desse panorama, ainda que se admita que o objeto do contrato de consórcio seria a disponibilização do crédito relativo à aquisição de um bem, por consequência lógica, esse crédito deve ser o suficiente para adquirir o produto Honda, o que não ocorreu no caso.
No caso, patente está o defeito na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, recai a presunção favorável em benefício do consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação de consumo, com notável limitação de produção probatória, mas que ainda assim juntou aos autos documentos para firmar a convicção deste Juízo.
Nesse sentido, reputo como verdadeira a narrativa de que adquiriu o consórcio com o intuito de adquirir a motocicleta do modelo CB 250F TWISTER STD, no entanto, no momento da contemplação, o valor do crédito era insuficiente para adquirir o produto.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega de uma modelo CB 300F TWISTER, entendo que resta prejudicado tal pedido, pois tal qual o modelo objeto do consórcio foi descontinuado no ano de 2022, esse modelo pleiteado também já está defasado, uma vez que foi lançado no ano de 2023.
Assim, considerando que a inviabilidade de condenação em obrigação de fazer, considerando que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, entendo razoável converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de restituir ao demandante o valor do bem atualizado, a título de contemplação.
Ressalte-se que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (grifos nossos) (STJ.
Recurso Especial nº 2121365 – MG, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 05/09/2024) Passo à análise dos danos materiais e morais.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
Consoante afirmado anteriormente, a parte autora realizou o pagamento de todas as parcelas do contrato de consórcio, conforme documento no id. 102682212, totalizando um montante pago de R$ 25.702,92.
Conforme se verifica no documento de id. 116425544, o valor atualizado do bem objeto da contemplação, em 22/05/2024, era de R$ 24.232,00 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais), sendo este o valor a ser restituído a título de indenização por danos materiais.
A restituição não deve se dar em dobro, mas de forma simples, posto que não se tratou de cobrança indevida, de forma que não incide a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente é devido.
A situação no caso concreto transcendeu a esfera do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a autora realizou o pagamento das parcelas do grupo de consórcio durante anos (60 meses), foi contemplada, o grupo foi encerrado, mas ainda assim não obteve o bem pelo qual iniciou o contrato.
Mais do que isso, a parte autora se viu impotente diante da relutância da ré em adotar uma solução eficaz para que obtivesse o bem ou seus valores pagos de volta.
A quebra de expectativa gerada no consumidor, diante desse panorama, evidencia a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Passo a efetuar o presente arbitramento, levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 24.232,00 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais), a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de 22/05/2024, até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
16/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:55
Audiência Una realizada para 29/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 06:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:45
Audiência Una designada para 29/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2024 13:43
Audiência Una cancelada para 18/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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05/01/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 08:57
Audiência Una designada para 18/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:07
Audiência Una designada para 31/10/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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