TJPA - 0800960-40.2024.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:17
Expedição de RPV.
-
06/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800960-40.2024.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Polo Ativo: AUTOR: KARINA THAIS SOUSA SILVA Polo Passivo: REU: ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios dativos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente de atuações da patrona nos processos de números 0800599-23.2024.8.14.0090, 0800666-85.2024.8.14.0090 e 0800760-33.2024.8.14.0090, nos quais restou devidamente arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cada feito.
A parte executada apresentou impugnação, a qual, no entanto, não demonstrou qualquer vício de inexequibilidade ou excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a regularidade da quantia executada, a qual está devidamente fundamentada em decisões judiciais proferidas nos respectivos autos criminais.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID nº 141356182), comprovando a origem, legalidade e exequibilidade do crédito, razão pela qual rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo executado.
Diante disso, DEFIRO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, conforme os atos praticados nos autos acima mencionados.
Advirta-se o ente devedor que, não efetuado o pagamento voluntário, poderá ser determinada a constrição de valores por meio eletrônico (SISBAJUD) ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos dos arts. 523, § 3º, e 832 do CPC.
Cumpra-se.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP -
11/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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