TJPA - 0855173-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 18/08/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/08/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de MARIA LUCI DA SILVA FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:41
Decorrido prazo de MARIA LUCI DA SILVA FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de MARIA LUCI DA SILVA FARIAS em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de MARIA LUCI DA SILVA FARIAS em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:04
Audiência de Conciliação designada em/para 18/08/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/07/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 13:44
Publicado Citação em 09/06/2025.
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01/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0855173-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCI DA SILVA FARIAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A.
FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Rua Flávio Annes Guimarães, 235, Inconfidentes, CONTAGEM - MG - CEP: 32265-080 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, SN, Ed.
Sede III, 24 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 R.
H.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA LUCI DA SILVA FARIAS em face do BANCO BMG S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO ITAUCARD S/A, todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, impossibilitado de arcar com suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Afirma que sua única fonte de renda é seu seguro social no valor líquido de R$ 3.036,00, e que possui diversas dívidas de consumo, além dos diversos empréstimos relacionados na petição inicial, que consomem mais de 60% de sua renda.
Diante desse quadro, requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto desta ação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos dos emprestimos pessoais e consignados ao montante de 35% do salário líquido do requerente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Gratuidade de Justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, que demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II.2 – Superendividamento e Tutela de Urgência A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduziu importantes mecanismos para o tratamento do superendividamento, visando a proteger o consumidor de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
No caso em tela, verifico a presença dos requisitos para o reconhecimento da situação de superendividamento do autor.
Os documentos juntados aos autos demonstram que suas dívidas de consumo comprometem parcela significativa de sua renda, superando o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência para a proteção do mínimo existencial.
Além disso, a estimativa de seus gastos mensais revela que suas despesas essenciais ultrapassam sua renda líquida, evidenciando a impossibilidade de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência.
Diante desse quadro, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na demonstração da situação de superendividamento do autor e na necessidade de proteção de seu mínimo existencial.
O perigo da demora (periculum in mora) decorre do risco de agravamento de sua situação financeira, com a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a impossibilidade de arcar com suas despesas essenciais.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do devedor a um percentual que não comprometa seu mínimo existencial, geralmente fixado em 30% dos seus vencimentos líquidos.
Essa medida visa a garantir a dignidade da pessoa humana e a evitar que o devedor seja privado dos recursos necessários para sua subsistência.
Assim, considerando a necessidade de equilibrar os interesses das partes e de garantir a efetividade do processo de repactuação, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida para suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, limitando a cobrança a 30% dos vencimentos líquidos do autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos objeto desta ação, limitando a cobrança a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, MARIA LUCI DA SILVA FARIAS, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se e intimem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 18 (dezoito) de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco) às 10:00 (dez) horas.
Intime-se o autor para comparecimento a audiência e apresentação do plano de pagamento.
Fica facultado o comparecimento mediante video conferência, bastando acessar a sala de audiência virtual, no dia e hora designados, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRmNDBkOGMtOTBmNy00N2NmLWFiNzYtN2Y1MjM3OGFhZDlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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