TJPA - 0900774-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2025 13:44
Decorrido prazo de ELIEZER GUERREIRO DE SA em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:44
Decorrido prazo de R - LINE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900774-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte demandante juntou no ID153359615 acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo a sua homologação para a quitação do débito exequendo em 5 prestações.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 05:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:50
Decorrido prazo de ELIEZER GUERREIRO DE SA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:50
Decorrido prazo de R - LINE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2025 23:10
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
27/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900774-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por parte autora em face de parte ré.
Alega a autora que, em novembro de 2020, compareceu à loja da parte ré para obter informações sobre financiamento de um veículo, oportunidade em que forneceu seus documentos apenas para simulação.
Narrou que, posteriormente, foi informada de que seu financiamento havia sido aprovado sem sua anuência, e que um veículo foi adquirido em seu nome e transferido para terceiro, gerando multas e pontuações em sua carteira de habilitação.
Sustentou que a parte ré foi reiteradamente procurada para resolver o problema, porém sem êxito, sendo o nome da parte autora desvinculado do veículo somente em junho de 2023.
Postulou, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em audiência (ID 117075723), verificou-se a ausência da reclamada, mesmo devidamente intimida para o ato, sendo requerido pela autora a decretação da revelia da ré.
Em petição (ID 123479379), a reclamada pugnou pela nulidade de citação, arguindo que não consta a assinatura do proprietário da loja no AR.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação na petição postada pela ré no ID 123479379, na qual alega, em resumo, a ocorrência nulidade de sua citação, pois o A.R. de ID 115051953 teria sido assinado por terceira pessoa.
Inicialmente, entendo que deve ser ressaltado o Enunciado FONAJE nº 5, o qual dispõe que, desde que identificado o recebedor, a correspondência enviada ao endereço da parte é eficaz para fins de citação: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Além disso, verifica-se ainda que o AR constante nos autos fora recebido no endereço do imóvel onde fica localizada a sede da ré, conforme endereço informado na procuração de ID 123479369.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a citação recebida pela pessoa jurídica na sede ou filial da empresa, por pessoa que não recuse a qualidade de funcionário, é válida. É o cerne da teoria da aparência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Desse modo, não verifico a ocorrência de qualquer nulidade no presente feito, pelo que indefiro o pedido.
Ademais, ante do não comparecimento injustificado da parte ré à audiência realizada neste feito, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o dever da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de falha na prestação do serviço.
Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, enquanto revel, não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
No caso, restou incontroverso que o financiamento de um veículo foi realizado em nome da parte autora, sem que ela tivesse ciência ou anuído à transação.
Consta dos autos, inclusive, o boletim de ocorrência (Id. 103521384), documentos referentes ao financiamento e ao veículo (Ids. 103523688 e 103523689) e notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (Id. 103523690).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a inscrição de débitos ou obrigações no nome do consumidor sem a sua anuência configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
I - DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS À SITUAÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
PARCIAL JUIZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
II - JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS A PROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
III - DANO MORAL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO.
CANCELAMENTO NÃO REALIZADO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO PRESUMIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO.
IV- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os documentos juntados em sede de apelação não podem ser considerados no exame da pretensão, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada uma justificativa razoável para a sua juntada tardia.
Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora.
Firmado parcial juízo negativo de admissibilidade da peça recursal. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. 3.
O requerente deixou de comprovar a sua condição de hipossuficiente, seja por meio da apresentação de declaração pessoal, seja através de outros elementos idôneos para comprovar que não possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 4.
Evidenciado na hipótese que a contratação do cartão de crédito que deu origem à dívida objeto de cobrança pelo réu se deu de forma fraudulenta, resta indevido o registro dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Caracterizado dano indenizável. 5.
O dano moral decorrente da inscrição ou da manutenção indevida do cadastro de inadimplentes deriva diretamente da lesão e configura dano presumido ou in re ipsa, dispensando-se produção de prova do prejuízo. 6.
Reparação patrimonial.
Quantum.
Proporcional se mostra o arbitramento feito pelo magistrado de primeira instância na quantificação dos danos morais.
Critérios compensatório, preventivo, punitivo e pedagógico da condenação atendidos.
Importância fixada em quantia suficiente e adequada a não propiciar enriquecimento sem causa. 7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1682779, 07234623820218070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "APELAÇÃO.
CADASTRO.
INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A responsabilidade por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva.
Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Fraudes ou delitos contra o sistema bancário inserem-se na categoria do fortuito interno porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
Demonstrada a responsabilidade pelos danos causados ao autor, surge o dever de indenizar a título de reparação por danos morais. 4.
A doutrina e jurisprudência nacionais estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo de modo que provada a ofensa está demonstrado o dano moral. 5.
O consumidor que teve seus dados pessoais fraudulentamente inseridos em operação de crédito deve ser reparado pelo dano moral sofrido, pois a instituição financeira não adotou o cuidado e diligência necessários para evitar o esquema ilícito engendrado. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1688701, 07051394820228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em apreço, ficou demonstrado que o nome da parte autora foi vinculado a um veículo que não adquiriu, gerando não apenas cobranças indevidas, mas também pontuação negativa em sua carteira de habilitação, o que caracterizou lesão a direitos da personalidade, especialmente a honra objetiva e subjetiva.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da ré extrapolou o simples aborrecimento.
A cobrança de valores não pactuados, a falta de informações claras e a suspensão da CNH acarretaram constrangimento e sensação de impotência à parte autora, caracterizando dano moral indenizável.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar desta data, até o pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:28
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/06/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 06:12
Decorrido prazo de ELIEZER GUERREIRO DE SA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2024 13:03
Audiência Una cancelada para 20/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/01/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:07
Audiência Una designada para 20/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800319-41.2023.8.14.0008
Delegacia de Policia Civil de Vila dos C...
Jairo Kennedy da Silva e Silva
Advogado: Paulo de Tarso Dutra Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 20:13
Processo nº 0801918-41.2025.8.14.0009
Fabio Brito Correa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 14:35
Processo nº 0813608-64.2025.8.14.0301
Marcelo Ferro da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 15:22
Processo nº 0806404-12.2025.8.14.0028
Edilson Ribeiro Amorim
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Romoaldo Jose Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 00:40
Processo nº 0801920-11.2025.8.14.0009
Leonardo Felipe Nascimento de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 16:06