TJPA - 0809258-63.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ROOSEVELT DE CARVALHO MAUES FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809258-63.2025.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: LUIZ ROOSEVELT DE CARVALHO MAUÉS FILHO ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JR - OAB/PA 8525 AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: ROSSIVAL CARDOSO CALIL - OAB/PA 4875 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ ROOSEVELT DE CARVALHO MAUÉS FILHO contra decisão (Id. 140323699) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo n º 0807058-65.2025.814.0006) ajuizado por si em face de RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA, que concedeu o efeito suspensivo, suspendendo o mandado de imissão, mas também determinou a indisponibilidade dos dois imóveis envolvidos na lide.
Alegou a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 26702258, ter ajuizado Embargos de Terceiro para impedir o cumprimento de mandado de imissão na posse sobre imóvel de sua propriedade (Lote nº 68-B, matrícula nº 27.918); o referido bem é distinto daquele arrematado pelo Agravado (Lote nº 45, matrícula nº 14.228), nos autos da Ação de Execução nº 0004279-54.2017.8.14.0006; decisão extra petita; o Juízo de primeiro grau deferiu medida não requerida, ou seja, a indisponibilidade do imóvel; excesso de poder geral de cautela; inexistência de sobreposição de imóveis; erro no cumprimento do mandado pelos Oficiais de Justiça, que se dirigiram ao imóvel errado; fraude processual e abuso de direito por parte do agravado; ter o agravado induzido o juízo ao erro para tentar imitir-se na posse de imóvel alheio; as benfeitorias descritas nas averbações da matrícula nº 14.228 não condizem com a realidade do imóvel arrematado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para tornar sem efeito a parte da decisão agravada que determinou a indisponibilidade do imóvel do Agravante e, no mérito, a reforma parcial da decisão agravada, excluindo a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 27.918. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
A determinação de indisponibilidade do imóvel, ainda que cautelar, não foi postulada e, em tese, pode configurar decisão extra petita.
Todavia, é igualmente reconhecido que o juiz pode adotar providências de ofício, em caráter cautelar, para assegurar o resultado útil do processo, admitindo-se que o poder geral de cautela possa ser exercido mesmo sem provocação, desde que haja fundamento fático e jurídico idôneo e proporcionalidade na medida adotada.
No caso concreto, o juízo reconheceu dúvida razoável quanto à possível sobreposição dos imóveis, embora as matrículas e geolocalizações apresentadas sugiram que são distintos, não se descartou a hipótese de erro cartorial, desmembramento irregular ou confusão entre os lotes.
Sendo assim, havendo dúvida razoável quanto sobreposição de áreas, admite-se a indisponibilidade temporária do bem como forma de preservar a integridade da lide e evitar prejuízo a terceiros ou à efetividade da decisão final.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos do art. 1.019, I do CPC, não cabendo a concessão do efeito suspensivo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 21:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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