TJPA - 0809175-47.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por Econômico Comércio de Alimentos Ltda em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0852018-31.2024.8.14.0301) impetrado pela ora agravante em face de ato coator praticado pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e pelo Coordenador da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou o presente agravo: “(...) Nesta esteira, é imperativo que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde logo, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A prova, no mandado de segurança, deve ser pré-constituída.
Analisando os autos, em uma cognição não exauriente, verifica-se que não há provas suficientes e capazes de sustentar as alegações da impetrante com um juízo de certeza.
A presente celeuma requer dilação probatória, sobretudo relativo ao quantum de utilização de energia elétrica para fins comerciais e atividades industriais, o que reclamaria perícias, vistorias e etc, o que é estranho e incabível ao writ.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de mandado de segurança devem ser de plano comprovadas documentalmente pela parte interessada, conforme arestos a seguir transcritos: Mandado de segurança – Pretensão de anulação da decisão proferida em consulta tributária sobre incidência de ICMS em operação de locação de automóvel com eventual posterior alienação do veículo para o locatário e de compelir a autoridade impetrada a responder novamente a consulta – inadmissibilidade – Ausência de direito líquido e certo – Resposta à consulta que está de acordo com a interpretação que o fisco faz da legislação tributária estadual aplicada àquela operação – Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese – Não cabimento de dilação probatória em mandado de segurança – Sentença que denegou a ordem mantida – Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP – AC: 1035544722028260053 SP 1035544-72.2020.826.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento:19/07/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. (...)” Nas razões recursais (Num. 26671821 - Pág. 1/16), os patronos da agravante narraram que, no mandamus supramencionado, a recorrente busca o reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nos setores de panificação e açougue de estabelecimento comercial do tipo supermercado, em que ocorrem efetivos processos de industrialização.
Salientaram que a autoridade de 1º grau proferiu a decisão ora agravada.
Arguiram que as fotografias do maquinário e das instalações dos setores de panificação e açougue da agravante, responsáveis pelo uso da energia elétrica e que preenchem o volume de energia empregada nas referidas operações que constituem as provas pré-constituídas aptas a embasar pedido de concessão liminar em sede mandamental.
Ressaltaram que a discussão travada no mandado de segurança impetrado perante o Juízo a quo não versa sobre a exata quantificação do crédito tributário, mas sim sobre o reconhecimento do direito à apropriação do crédito de ICMS sobre a energia elétrica utilizada em processos industriais.
Sustentaram, em síntese, que as operações realizadas nos setores de panificação e açougue da agravante configuram processo de industrialização nos termos da legislação aplicável, legitimando o aproveitamento do crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida nessas atividades.
Ao final, pugnaram pela concessão da antecipação da tutela recursal, sendo declarado o direito da agravante ao crédito de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização, utilizadas nos setores de panificação e açougue, na fabricação, armazenamento, acondicionamento em embalagens, transformação e beneficiamento de alimentos.
No mérito, pleitearam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.
Inicialmente, ressalto que, para a antecipação dos efeitos de tutela, o art. 300 do NCPC exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.” “Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) Destarte, o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis.
No caso dos autos, em uma análise não exauriente, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, visto que o colendo o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.117.139/RJ, em sede de repercussão geral - Tema 242, pacificou entendimento no sentido que as atividades de panificação e congelamento de alimentos desenvolvidas por supermercados não configuram processo de industrialização, inexistindo direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE).
AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO).
ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS.
ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI).
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CREDITAMENTO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. (...) 28.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010)” Outrossim, a priori, entendo que inexistem motivos que justifiquem a modificação da decisão agravada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 03 de junho de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
05/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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