TJPA - 0822702-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CONCEICAO MENEZES em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 20:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CONCEICAO MENEZES em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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27/06/2025 22:33
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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13/06/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822702-07.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da parte ré, empresa de telefonia, alegando que foi surpreendida com a contratação de duas linhas telefônicas (nº 91 99299-4792 e nº 91 99299-4914), cujos contratos afirma desconhecer.
O pedido final visa a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido conforme decisão no Id 95750163, suspendendo-se as cobranças e determinando-se a abstenção de negativação, além de se deferir a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré apresentou contestação no Id. nº 103849939, arguindo preliminares de ausência de documento obrigatório (comprovante de residência atualizado) e ausência de pretensão resistida, e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, acostando documentos comprobatórios, como termos de adesão, cópias de documentos pessoais e registros de uso das linhas telefônicas.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à questão do comprovante de residência juntado com a inicial estar desatualizado, verifico que subsiste a presunção favorável em favor do consumidor, que afirmou residir naquele local, inexistindo provas nos autos que sugiram o contrário.
No caso, não há que se falar em qualquer nulidade, posto que a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor, no §3º do art. 13, que: “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.” Por fim, em relação à ausência de pretensão resistida, afasto tal preliminar, pois, além da parte ré demonstrar no presente feito ser contrária ao pedido do autor, deve ser garantido a este o direito à inafastabilidade da jurisdição, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia está na existência ou não da relação contratual entre as partes, considerando a negativa da parte autora e a alegação da parte ré de contratação válida dos serviços de telefonia.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços.
Foram acostados aos autos documentos hábeis a demonstrar a anuência da parte autora, tais como a cópia de documento de identidade e selfie da parte autora no momento da contratação, condizentes com os dados apresentados na petição inicial (ID 103849940, págs. 6-8); Registro de geolocalização e biometria facial na migração de plano (ID 103849940, pág. 7); Endereço de fatura das linhas coincide com o endereço informado na petição inicial (ID 103849940, pág. 8); Histórico de uso das linhas por envio de SMS e chamadas, confirmando a utilização dos serviços entre 2019 e 2022 (ID 103849940, págs. 9-10); Comprovação de quatro pagamentos realizados pela parte autora nos meses de janeiro, março, abril e maio de 2022, referentes ao contrato nº 1318223834 (ID 103849940, pág. 10).
Todos esses elementos corroboram a versão apresentada pela parte ré e demonstram que a contratação efetivamente ocorreu com a participação da parte autora.
Importante salientar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, tal medida não exime a parte autora do dever de impugnação específica, tampouco afasta o valor probatório de documentos eletrônicos válidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse cenário, resta afastada a tese de inexistência de relação jurídica, não havendo ilicitude na cobrança dos valores lançados em nome da parte autora, tampouco se constatando qualquer abuso que ensejasse reparação moral.
Ademais, ao realizar pagamentos e usufruir dos serviços, a parte autora assume os encargos decorrentes da relação contratual, não sendo plausível que um terceiro fraudador viesse a efetuar tais pagamentos por conta alheia.
A alegação de desconhecimento da dívida, portanto, mostra-se frágil e contrariada pelas provas.
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, haja vista a inexistência de prova de negativação indevida, e tampouco há demonstração de abalo concreto à honra subjetiva da parte autora, sendo o mero inadimplemento contratual insuficiente para tal finalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:39
Audiência Una realizada para 22/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 12:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 09:22
Audiência Una designada para 22/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:20
Audiência Una realizada para 09/11/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2023 10:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 11:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:56
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 20:29
Conclusos para decisão
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20/06/2023 20:28
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:27
Audiência Una designada para 09/11/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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