TJPA - 0054995-78.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
01/12/2023 13:35
Baixa Definitiva
 - 
                                            
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
 - 
                                            
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O DEVER DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESENÇA DE INSETO NA REFEIÇÃO.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGPM.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS DE 1% ANO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO .
SÚMULA 54 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. - 
                                            
06/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 12:53
Conhecido o recurso de ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS - CPF: *55.***.*30-20 (APELADO) e FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE - CNPJ: 63.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
31/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
10/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/10/2023 10:45
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
04/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/10/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/09/2023 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
 - 
                                            
08/11/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
11/10/2022 12:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
 - 
                                            
31/01/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
03/09/2021 08:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de agosto de 2021 - 
                                            
11/08/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2021 06:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS em 10/08/2021 23:59.
 - 
                                            
10/08/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0054995-78.2014.8.14.0301 APELANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE Endereço: CONJUNTO CIDADE NOVA IV, (Cidade Nova V), ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Advogado: GUSTAVO VAZ SALGADO OAB: PA8843-A Endereço: ANTONIO BARRETO, 1070, APTO 8001, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 APELADO: ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS Nome: ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS Endereço: AV.
TAVARES BASTOS, 1495 - BL A, APTO 404, - de 405/406 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Advogado: INGRID DE LIMA RABELO MENDES OAB: PA7214-A Endereço: AVENIDA NAZARE, - de 434/435 a 708/709, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-143 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0054995-78.2014.8.14.0301) proposta por ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS, ora apelada, em razão da sentença (ID Num. 895682 – pág. 1/7) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido da autora/apelada, para condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso.
Custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelo réu/apelante.
Em suas razões recursais, sob o ID Num. 895683 – pág. 1/20, o réu/apelante alega, no mérito: (i) inseto no prato de refeição.
Autora que não ingeriu a refeição.
Mero dissabor.
Vetor de ocorrência doméstica.
Acontecimento insuscetível de causar lesão ao patrimônio moral da apelada.
Reforma da sentença; b) ausência de repercussão grave do ocorrido.
Empresa que adotou as providências sanitárias possíveis.
Valor da indenização que não considerou esses aspectos.
Fixação em montante desproporcional e exagerado.
Redução do quantum indenizatório, com a aplicação do INPC para a correção monetária, por ser mais adequado ao caso concreto; e c) juros de mora.
Termo inicial.
Data da sentença que arbitrou o valor da indenização.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões recursais sob o ID Num. 895684 – pág. 1/5, nas quais a autora/apelada requer o desprovimento do recurso, mantida a sentença recorrida em seus termos integrais.
Em decisão interlocutória proferida sob o ID Num. 4575425 – pág. 1/2, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebi o recurso de apelação interposto em seu duplo efeito legal, nos termos do art. 1.012 do CPC. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste E.
TJ – PA.
O caso concreto versa sobre alegação de produto impróprio para consumo, constando na petição inicial que “(...) A autora foi almoçar no restaurante da empresa no dia 05 de agosto de 2013, conforme demonstra nota fiscal de nº 082326, em anexo.
Serviu-se normalmente como de costume, porém depois de ter comido uma parte considerável de sua comida percebeu que havia uma barata em sua refeição.
Tal fato causou-lhe especial repulsa e indignação, já que era consumidora assídua dos alimentos servidos no restaurante.
Com a verificação do inseto na comida a reclamante imagina quantas vezes consumiu os alimentos que continham substâncias impuras (restos de insetos, detritos etc.).” Prossegue seu relato afirmando ter tentado entrar em contato com a gerente do restaurante por várias vezes, sem sucesso, razão pela qual protocolou denuncia na vigilância sanitária em 14/08/2013.
Analisando os autos, verifico que o conjunto probatório dos autos foi produzido por ambas as partes, e dentre os documentos anexados, destaco: (i) cópia de cupom fiscal de refeição comprada no estabelecimento apelante, no valor de R$ 28,38 (vinte e oito reais e trinta e oito centavos), sob o ID Num. 895676 – pág. 9; (ii) cópia de fotografias da refeição imprópria para consumo, sob o ID Num. 895676 – pág. 11/13; (iii) cópia de certificado de garantia em serviço de desinsetização e desratização efetuado no estabelecimento apelante, efetuado em 02/07/2013, com validade até o dia 02/10/2013, sob o ID Num. 895679 – pág. 20/21.
Em contestação, sob o ID Num. 895679 – Pág. 1/7, o apelante sustentou que “(...) comprova por meio da documentação que acompanha esta defesa, que sempre adotou todas as precauções necessárias e possíveis a evitar, na medida do quanto isso é viável, ocorrências como a narrada na inicial.
Ao tempo dos supostos fatos, a empresa ré estava com a sua licença de funcionamento do Departamento de Vigilância Sanitária em pleno vigor e pontualidade.
A empresa ré também realiza periodicamente os procedimentos de desinsetização e desratização de suas dependências, por empresa especializada, inclusive tendo adotado referida precaução à época apontada pela autora, conforme se atesta pelos Certificados de Garantia em anexo.
Não constam nos registros dos órgãos de fiscalização sanitária autuações da empresa ré, o que torna lícita a presunção de que mantém suas dependências em bom estado de limpeza e conservação. (...)”.
A apelada se manifestou em réplica, sob o ID Num. 895680 – pág. 1/3.
Em audiência (ID Num. 895681 – pág. 2), não houve acordo entre as partes, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/03/2016.
Na data marcada, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID Num. 895681 – pág. 12/13), tendo sido ouvida a autora, que declarou: “(...) Que na hora de se servir não identificou nenhum problema na comida; Que Que diz que na hora de cortar a comida e arrumar o garfo foi que verificou a existência de uma barata na comida; Que a barata estava misturada na berinjela; (...) Que o local onde é servido a comida é limpo; (...)”.
Em continuação da audiência de instrução (ID Num. 895681 – pág. 26/27), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo apelante.
A primeira, o Sr.
Carlos Max Siqueira Costa, declarou: “(...) Que não lembra da autora; Que lembra de uma ocorrência de uma barata no prazo(sic) de comida; (...) Que não pode afirmar se foi a pessoa presente na sala de audiência, que era a cliente da reclamação; Que quando trabalhava no local havia dedetização constante no local; Que não era comum a existência desses incidentes; (...)”.
Em sua vez, a segunda testemunha, Sra.
Heygila Gigson Dias, afirmou que: “(...) Que há fiscalização frequente da vigilância sanitária; Que o Formosa nunca foi autuado pela vigilância sanitária; Que na foto de fls. 013, não consegue identificar uma barata; Que na fato(sic) de fls. 012, identifica algo parecido com uma barata; (...)”.
O apelante apresentou seus memoriais sob o ID Num. 895681 – pág. 33/37.
Inerte a apelada.
Conclusos os autos, foram sentenciados sob o ID Num. 4401358 – pág. 1/13.
Observo que a instrução do feito observou o art. 373, I e II do CPC, que distribui o ônus da prova, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a matéria devolvida cinge-se à análise se houve falha na prestação de serviço da apelante, que teria servido comida com inseto no buffet onde se serviu a apelada.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fabricar e fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos seus fatos e vícios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da própria atividade de quem se dispõe a produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços.
Deste modo, se demonstrado o dano, o fornecedor somente se exonera se comprovar a inexistência do acidente de consumo, do defeito ou vício do produto, ou ainda fato exclusivo do consumidor ou de terceiro – que corresponde à ausência de nexo causal.
Na hipótese em exame, a apelada demonstrou que estava no estabelecimento apelante e adquiriu uma refeição com presença de uma pequena barata no prato, anexando fotografias do ocorrido.
Assim, inconteste a ocorrência de vício no produto, impróprio para o consumo, configurando então a hipótese disposta no art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (grifei) (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: (grifei) I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (grifei) Saliente-se, que a mera entrega de produto impróprio para o consumo é conduta ilícita que configura, inclusive, crime contra a ordem de consumo, consoante dispõe o artigo 7º, IX, da lei 8.137/90: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Ressalte-se que a simples presença do referido inseto, corpo estranho, já evidência a falta de zelo no preparo ou exposição da refeição, sendo que mesmo que a apelada não tenha ingerido completamente o alimento, a situação configura ilícito civil e perfeitamente apto a gerar danos morais.
Com efeito, diante dos aspectos alhures trazidos, o dano moral à consumidora apelada restou caracterizado.
Corroborando o pensamento, trago jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
CARNE ENLATADA COM LARVAS NO INTERIOR DA EMBALAGEM.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - O fabricante/apelante responde objetivamente pelos danos oriundos da venda de alimento. - Na hipótese, verifico que o autor comprovou a veracidade dos fatos alegados na inicial, anexando aos autos cópia da nota fiscal do produto (fls. 22), carne enlatada, adquirido em 08/02/2011 e fotografia de produto produzido pela Apelante (fls. 23/25) em que é possível visualizar a existência de larvas no interior da embalagem. - Consta ainda, o envio de mensagem pelo consumidor (fls. 26/29) informando sobre o ocorrido, resposta da empresa/apelante às fls. 30/35 solicitando os dados para contato e às fls. 36 o protocolo de retirada do produto na casa do requerente pelo representante da empresa. - Assim, reconhecido que o produto adquirido pelo Autor era impróprio para consumo, nos termos do § 6º, do artigo 18 da Lei 8.078/90, o dano se torna suscetível de indenização por dano moral. - No caso, o simples fato de ter exposto produto impróprio para o consumo caracteriza potencial risco à saúde do consumidor/apelado, demonstram o dever de indenizar. - Deste modo, entendo que o dano moral fixado pelo juiz de piso em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o dano moral causado e como forma punitiva à ré.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2019.01105119-16, 202.057, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-03-25, Publicado em 2019-03-29) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INGESTÃO DE EXTRATO DE TOMATE CONTENDO CORPO ESTRANHO.
PERÍCIA.
PRODUTO IMPROPRIO PARA O CONSUMO.
DEFEITO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (0037609-06.2012.8.14.0301, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12-02-2015, Publicado em 20/02/2015) (grifei) Sobre a valoração do dano moral, considerando o risco da atividade de comercialização de produtos alimentícios em situações tais como as do caso concreto, bem como os sentimentos da repulsa e indignação gerados pelo fato - inseto na refeição -, conforme fundamentação ao norte, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido na sentença é o adequado a reparar a lesão psicológica causada a apelada, pois atende a sua finalidade de punir o agente causador do dano e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Posto isto, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, ‘d’, do Regimento Interno do TJ – PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.,mantendo a sentença combatida, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição deste relator e remeta-se estes autos ao juízo a quo.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator - 
                                            
19/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2021 11:26
Conhecido o recurso de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE - CNPJ: 63.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
23/04/2021 14:24
Conclusos ao relator
 - 
                                            
23/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS em 22/04/2021 23:59.
 - 
                                            
23/04/2021 00:09
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE em 22/04/2021 23:59.
 - 
                                            
09/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2021 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
31/08/2018 10:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2018 10:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/08/2018 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806494-17.2019.8.14.0000
Construtora Leal Moreira LTDA
Condominio Edificio Sonata Residence
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2019 16:18
Processo nº 0801525-29.2021.8.14.0051
Priscilla Ketheny Gomes de Almeida
Atalaia Resort Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:34
Processo nº 0801525-29.2021.8.14.0051
Priscilla Ketheny Gomes de Almeida
Advogado: Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:47
Processo nº 0811905-40.2021.8.14.0301
Silvio Jose Meira de Macedo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Elvis Presley Rodrigues Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2021 22:47
Processo nº 0812626-43.2017.8.14.0006
Izaac Soares Nery Junior
Lobel Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Elia Catarina Nonato Fonseca Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2017 15:46