TJPA - 0893173-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:56
Decorrido prazo de SUZANA PATRICIA SOUZA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:54
Decorrido prazo de RIO FEIRAS COMERCIAIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2025 22:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893173-48.2023.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a requerente, em síntese, que em 20/01/2020 adquiriu, perante a reclamada, ingresso para participação e um congresso de estética (Estética In São Paulo), o qual seria realizado entre 02/04/2020 e 04/04/2020, na cidade de São Paulo/SP, tendo a autora pago o valor de R$ 195,00 (id. 102480726).
Ocorre que, posteriormente, houveram sucessivos adiamentos do evento, em razão da pandemia do COVID-19, sendo remarcado da última vez para 02/04/2022.
Tendo a parte autora requerido a devolução de valores administrativamente, seu pedido foi negado, tendo lhe sido oferecida apenas as opções de transferir a inscrição para outro evento, receber créditos e receber a assinatura de uma revista, o que não fora aceito.
O pedido final visa a restituição dos valores pagos pela inscrição no congresso de estética, no importe de R$ 195,00, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 116800363, oportunidade em que arguiu que os pedidos da inicial deveriam ser julgados improcedentes, nos termos da Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Alegou, outrossim, pela impossibilidade de restituição do valor, bem como alegou que o congresso aconteceu normalmente no ano de 2022.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o direito da autora de obter o ressarcimento em dinheiro do valor pago pela inscrição no evento de cosmética adiado em razão da pandemia, além do possível cabimento de indenização por danos morais.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a parte ré, a partir de todo o conteúdo probatório produzido nos autos, desincumbiu-se desse ônus, ficando demonstrado que os adiamentos do evento decorreram de hipótese legal de caso fortuito ou força maior, nos termos da Lei nº 14.046/2020.
Inicialmente, é relevante pontuar que durante o auge da pandemia do Coronavírus (COVID-19), a grande maioria dos Estados e Municípios editou decretos proibindo a realização de eventos envolvendo aglomeração de pessoas, a fim de evitar a proliferação do vírus.
Inclusive, o próprio transporte de passageiros foi restringindo em virtude da Covid-19.
Diante desse quadro, a consequência lógica foi que os serviços, reservas e eventos relacionados com turismo e cultura foram cancelados, voltando à normalidade apenas após o fim do regime pandêmico, em 22/05/2022, mediante portaria do Ministério da Saúde.
Em meio a este cenário de pandemia, foi publicada a Lei nº 14.046/2020, a qual dispõe justamente sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da Covid-19 Segundo o aludido diploma legal, os prestadores de serviço que adiaram ou cancelaram esses serviços, reservas e eventos não teriam que reembolsar os valores que já haviam sido pagos pelos consumidores, desde que garantissem a remarcação ou crédito/abatimento (disponibilidade de crédito para compra ou abatimento de outros serviços e/ou reservas).
Veja-se o art. 2º da Lei nº 14.046/2020: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Inclusive, o §9º do mesmo artigo é claro ao dispor que suas disposições são válidas mesmo quando ocorrerem sucessivas prorrogações e/ou adiamentos do evento, tal qual ocorreu nos autos: Art. 2º (...) § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. É importante destacar que a partir de 01/01/2020, mesmo nestes casos de remarcação e disponibilização de crédito, não é possível imputar ao prestador de serviço qualquer custo adicional, taxa ou multa em favor do consumidor, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da lei acima citada: Art. 2º (...) § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Destarte, apenas nos casos em que não fosse possível a remarcação ou a disponibilização de crédito, é que caberia o reembolso, situação em que o prestador de serviço ou a sociedade empresária deveriam restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. É a disposição literal do art. 2º, § 6º, da Lei nº 14.046/2020: Art. 2º (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Portanto, a partir das disposições legais acima transcritas, depreende-se que o reembolso, além de depender da não obediência aos incisos I (remarcação) e II (disponibilização de crédito), do art. 2º da Lei nº 14.046/2020, não se dá de forma imediata, mas somente seria possível após doze meses do final do estado de calamidade pública.
Por fim, o dispositivo normativo em análise preceitua que os cancelamentos ou adiamentos decorrentes da Covid-19, são caracterizados como fortuito externo ou força maior, e, portanto, em regra, não geram o pagamento de indenização por danos morais; a aplicação de multas contratuais; ou a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, por exemplo).
Senão vejamos: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Diante de todo o cenário legislativo acima exposto, considerando que o ingresso para o congresso de estética adquirido pela autora foi adiado justamente em razão da pandemia da COVID-19 – o evento seria entre 02/04/2020 e 04/04/2020 –, entendo que não é possível determinar o reembolso dos valores, haja vista a necessidade de demonstração do não cumprimento dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 14.046/2020.
No caso dos autos, a parte ré comprova que realizou remarcação do evento para 02/04/2022 e inscreveu regularmente a parte autora (id. 102480726), cumprindo, dessa forma, o inciso I do art. 2º da Lei nº 14.046/2020.
Observa-se que também foi cumprido o inciso II, pois a própria inicial narra que a parte autora, ao tentar promover o cancelamento, obteve da demandada a proposta de recebimento de créditos, outras inscrições e outros produtos, conforme mensagens no id. 102480729.
Assim, observa-se que os adiamentos do evento adquirido pela autora decorreram de circunstâncias de caso fortuito ou força maior decorrentes da pandemia do COVID-19, tendo a parte ré adotado todas as providências elencadas na Lei nº 14.046/2020, tanto com a remarcação do evento quanto pela disponibilização de créditos à consumidora, tendo a parte autora deixado de comparecer ao evento e deixado de aceitar os créditos por conduta voluntária.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/06/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/06/2024 14:37
Decorrido prazo de SUZANA PATRICIA SOUZA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2024 13:31
Audiência Una cancelada para 01/10/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 06:56
Decorrido prazo de RIO FEIRAS COMERCIAIS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:19
Audiência Una designada para 01/10/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840220-10.2023.8.14.0301
Alline Franca Nunes
Advogado: Luciana Cardoso Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 19:01
Processo nº 0809299-71.2025.8.14.0051
Lelita Pereira da Silva
Rodrigo Barbosa Ferreira
Advogado: Ismar Jose da Silva e Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 16:52
Processo nº 0839889-28.2023.8.14.0301
Carla Giane Oliveira Bentes da Mota
Aqualand Suites Emprendimentos Spe LTDA ...
Advogado: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2025 06:39
Processo nº 0839889-28.2023.8.14.0301
Carla Giane Oliveira Bentes da Mota
Aqualand Suites Emprendimentos Spe LTDA ...
Advogado: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2023 19:35
Processo nº 0832236-04.2025.8.14.0301
Jose Carlos de SA
Juizo de Direito da Vara Civel da Comarc...
Advogado: Mariolito Costa de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2025 13:10