TJPA - 0839889-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/09/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0839889-28.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da sentença exarada no ID 145000040.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não são comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 06:44
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0839889-28.2023.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 24/03/2021 firmou contrato de compra e venda de uma fração imobiliária no regime de multipropriedade com a parte ré (id. 91430508, 91430509 e 91430511).
Segundo a parte demandante, esta afirma ter sido ludibriado pelas estratégias de marketing ostensiva e a abordagem de propaganda agressiva da demandada, tendo pago o valor de R$ 10.702,39.
Ocorre que, posteriormente, houve reajustes excessivos e inclusão de novos encargos para serem adimplidos pelo demandante, razão pela qual optou por rescindir o contrato em questão, o que foi obstado pela reclamada, a qual teria incluído cláusula de retenção abusiva.
Segundo a inicial, a cláusula sexta do contrato impôs onerosidade excessiva, prevendo retenção de 50% dos valores pagos a título de corretagem, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato, a declaração de nulidade da referida cláusula de retenção e a devolução do montante pago em razão do contrato, devidamente corrigido.
Em decisão proferida no id. 91646642, foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se a suspensão das cobranças relativas ao contrato AQUALAND RESORT – Torre 1-8-808-Master 26-N.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no id. 115830952, alegando preliminarmente a incompetência territorial, ante a cláusula de eleição de foro.
No mérito, defende a validade do contrato, alegando que a cláusula de distrato questionada está em conformidade com a legislação aplicável e que a rescisão contratual decorreu de decisão unilateral da parte autora.
Aponta ainda inexistência de vício de vontade, abusividade nas cláusulas contratuais ou fundamentos para reparação de danos morais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a cláusula de eleição de foro definida em contrato, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, sendo o consumidor, parte hipossuficiente da relação, residente e domiciliado nesta capital.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a legalidade ou não dos termos do contrato firmado entre as partes, notadamente em relação aos percentuais de retenção previstos no instrumento pactuado.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O artigo 6º, inciso V, do CDC, assegura ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que sejam excessivamente onerosas.
A cláusula 6ª do contrato, questionada na presente demanda, que prevê retenção de 50% dos valores pagos, impõe desproporcionalidade evidente, considerando principalmente que o serviço não foi integralmente usufruído pela parte autora, pois não há qualquer prova nos autos de que a parte demandante tenha utilizado alguma vez a unidade imobiliária sob o regime de multipropriedade.
A Lei nº 13.786/2018, em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, permite a aplicação de retenções contratuais, mas exige proporcionalidade e razoabilidade, especialmente no contexto de frações imobiliárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais tem reiteradamente afastado cláusulas que configurem desequilíbrio contratual flagrante, especialmente em situações envolvendo vulnerabilidade do consumidor, por se tratarem, em regra, de contratos de adesão, nos quais o consumidor não participa em nenhuma etapa de sua elaboração.
Assim, reconheço a abusividade da cláusula e declaro sua nulidade, fixando que o percentual de retenção deve ser reduzido para 25% dos valores pagos, que reflete um entendimento mais equilibrado para o caso concreto analisado.
Assim, considerando que o autor realizou o pagamento do valor de R$ 10.702,39 (id. 91430513), deve ser-lhe restituído, a título de indenização por danos materiais, o valor de 75% dessa quantia, correspondente a R$ 8.026,79 (oito mil e vinte e seis reais e setenta e nove centavos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida (id. 91646642), declarando o cancelamento do contrato AQUALAND RESORT – Torre 1-8-808-Master 26-N.
Outrossim, declaro a nulidade da cláusula sexta, item 2.2, do contrato (id. 91430509), reduzindo a taxa de retenção para 25% do valor pago pela parte autora, e condenando a parte ré à devolução do montante correspondente a 75% dos valores pagos, correspondente a R$ 8.026,79 (oito mil e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de cada pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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27/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:07
Audiência Una realizada para 20/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 09:30
Mandado devolvido cancelado
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28/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2023 19:35
Conclusos para decisão
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23/04/2023 19:35
Audiência Una designada para 20/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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