TJPA - 0815697-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de GLEIDSON FARIAS GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GONCALVES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GONCALVES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0815697-77.2022.8.14.0006 SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO Visto o processo eletrônico.
Trata-se de e AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de GONÇALVES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e GLEIDSON FARIAS GONÇALVES, todos qualificados na inicial de ID 75022710, acompanhada de documentos.
Recebida a ação, foi condicionado o deferimento da busca e apreensão do bem à apresentação da cédula original de crédito, conforme decisão ID 85811384, o que foi cumprido pela parte autora, nos termos da certidão ID 86669129.
Intimada a suplicante para o recolhimento de custas, de acordo com ato ordinatório ID 101911747, foi acostado o comprovante de pagamento por meio da petição ID 108583503, a parte ré acostou petição ID 108693091 para informar o depósito do valor de R$ 7.893,45 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), referente as parcelas 29, 30 e 31 previstas em acordo firmado entre as partes e assim evitar a busca e apreensão do bem.
Os suplicados também acostaram comprovante de pagamento correspondentes às parcelas 32,33 e 34, no valor de R$ 5.540,51 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), nos termos da petição ID 111473113.
A requerente acostou petição ID 133258000, para comunicar a celebração de acordo, cujo termo segue ID 133258003, assinado pelas partes e seus patronos, com requerimento de homologação do ajuste e a extinção da presente demanda com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Observo que, no presente caso, as partes conseguiram formalizar ajuste, tendo por objeto o débito em discussão, de maneira a resolver a demanda, condicionando a extinção da ação somente após a quitação do valor ajustado.
Assim, considerando as peculiaridades do caso e, em especial, os princípios que devem nortear a tramitação das ações e a resolução consensual dos conflitos, homologo o acordo firmado entre as partes para extinguir a ação, com resolução do mérito, fundada no art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento de valores depositados, conforme comprovantes acostados pelas petições IDs 108693091 e 111473113 em favor da parte autora, conforme previsto em acordo.
Revogo a liminar concedida.
Quanto aos honorários advocatícios, na forma acordada.
Sem custas a serem suportadas pelos acordantes, em razão da transação firmada, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se as partes.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:18
Homologada a Transação
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14/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:32
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 09/11/2023 23:59.
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04/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 01:55
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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