TJPA - 0800341-31.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800341-31.2025.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: FRANCISCO FONSECA MORAES Endereço: RUA JOAO PANTOJA DE CASTRO, 2807, AO LADO DO BAR DO INDIO, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada pelo BANPARÁ em face de FRANCISCO FONSECA MORAES.
Constato que a demanda executiva é conexa com a ação de conhecimento, de número 0804733-48.2024.8.14.0008, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Dessa constatação, assevero que conforme preceitua a norma do artigo 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Neste cenário, a norma do § 2º, inciso I, do citado artigo, prescreve: “Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”.
Desta forma, considerando que o registro ou a distribuição da petição torna prevento o juízo (artigo 59, do CPC) e, havendo outra demanda, ajuizada anteriormente sob o número 0804733-48.2024.8.14.0008, entendo que os autos devem ser reunidos para decisão conjunta, no Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, por ser competente para o processamento e julgamento da demanda.
Diante disto, determino a redistribuição desta demanda ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, pelos fundamentos supra delineados, dando-se baixa no sistema.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
12/06/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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