TJPA - 0800912-17.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800912-17.2025.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE(S): JOEL SIMOES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Joel Simões da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Narra o autor que laborou como trabalhador de avicultura de corte, tendo sofrido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho no ano de 2017, que lhe causou hérnia de disco lombo-sacra, com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual.
Alega que em 16/03/2025 formulou pedido administrativo junto ao INSS (protocolo n.º 2051940373), que, até a presente data, não teve resposta, caracterizando indeferimento tácito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862.
Afirma ainda que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, sendo eles: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e definitiva da capacidade laboral; (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Juntou à inicial documentos médicos, CNIS, cópia da CTPS, sentença trabalhista, dentre outros.
Requereu, ao final, a concessão do benefício desde a DER, a produção de prova pericial, a antecipação dos honorários periciais pelo INSS e a gratuidade da justiça, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. É o relatório necessário.
Decido.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, corroborada pelos documentos juntados aos autos, não havendo, até o presente momento, qualquer elemento probatório que afaste a presunção legal de veracidade, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Há nos autos comprovação do pedido administrativo ao id 145000146, datado de 16/03/2025.
A Lei nº 9.784/99, conhecida como Lei do Processo Administrativo, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina, em seu Art. 49, que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Verifica-se, portanto, que, desde a data do pedido administrativo até a propositura da presente ação, passaram-se 72 (setenta e dois) dias.
Contudo, o autor não trouxe aos autos a cópia do requerimento administrativo de nº 2051940373, o qual pode ser extraído do portal “Meu INSS”, não demonstrando, portanto, que houve indeferimento do benefício, prorrogação injustificada ou a não instrução de processo administrativo dentro do prazo legal.
A Lei nº 14.331/22 alterou a Lei nº 8.213/91, incluindo neste o art. 129-A, o qual determina alguns requisitos importantes para a condução de processos judiciais previdenciários que tratam de benefícios por incapacidade, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Deste modo, determino: 1.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via sistema, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção, adequando a inicial ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, juntando a devida comprovação, conforme a disposição legal; 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos; 3.
Serve o presente decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL SIMOES DA SILVA - CPF: *04.***.*23-73 (AUTOR).
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30/05/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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