TJPA - 0817818-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 16:10
Decorrido prazo de DANIELLE DAS GRACAS RESQUE TRINDADE em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMANTE: DANIELLE DAS GRACAS RESQUE TRINDADE, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMADO: NORTE SHOPPING BELEM S/A .
Ananindeua/PA, 7 de julho de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
07/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817818-10.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na exordial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELLE DAS GRACAS RESQUE TRINDADE em face de CONSÓRCIO PARQUE SHOPPING BELÉM, em que a Reclamante relata ter sido impedida de acessar vaga de estacionamento para pessoas com deficiência no estabelecimento do Requerido, por utilizar motocicleta, alegando ter sofrido, ademais, discriminação e tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos do estabelecimento.
A Reclamante sustenta que, no dia 20/06/2024, ao tentar ingressar com sua motocicleta na entrada frontal do shopping, foi impedida de acessar o local sob o argumento de que a entrada era exclusiva para automóveis.
Aduz que mesmo após apresentar documentos comprobatórios de sua condição, não obteve autorização para ingresso, vindo a perder horário agendado para procedimento agendado.
Detalha ser pessoa com deficiência nos pés (CID Q66 e Q66.8) e portadora de doença grave (câncer de mama - CID C50.9) e que o agendamento em tela tratava-se de micropgmentação de sobrancelhas, procedimento gentilmente lhe ofertado pela prestadora de serviço domiciliada no interior do shopping Demandado, considerando a perda de pêlos em face do tratamento quimioterápico, sendo medida ao resgate da autoestima em meio ao seu enfretamento de saúde.
O Reclamado apresentou contestação informando que a entrada utilizada pela Autora é estruturada para veículos de quatro rodas, sendo tecnicamente inviável o acesso de motocicletas por aquela via, por questões de segurança e automatização do sistema.
Sustentou ainda que existe acesso próprio e exclusivo para motocicletas na parte posterior do estabelecimento, o qual poderia ser utilizado normalmente.
Mérito.
De início, cumpre destacar que o art. 47 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece a obrigatoriedade de vagas de estacionamento para veículos que transportem pessoas com deficiência, desde que devidamente identificados, com observância de sinalização e normas técnicas de acessibilidade: Art. 47. “Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.” Também dispõe o art. 7º da Lei 10.098/2020 que “em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção”.
Assim, verifica-se que inexiste previsão legal que imponha ao particular a obrigação de permitir o ingresso de todos os tipos de veículos, indistintamente, por acessos projetados especificamente para automóveis, tampouco a obrigatoriedade de alteração estrutural de sistemas de controle automatizado.
O que a legislação exige é a existência de vagas acessíveis e adequadas, o que, no caso em exame, não restou demonstrado estar em desconformidade.
Tal circunstância, inclusive, foi corroborada pela testemunha IVANEI DA COSTA BELO, que declarou: “cada um estava na sua razão no momento.” (Id 140544805 – 05m36s).
A questão central, portanto, não reside na estrutura física ou na organização do estacionamento, mas na forma como os funcionários da Ré conduziram o atendimento à Reclamante.
Conforme depoimentos prestados pelos policiais militares ouvidos em audiência de instrução, que se deslocaram até o local para intermediar o conflito, os funcionários do shopping agiram de forma ríspida e agressiva com a consumidora, tratando-a de maneira inadequada.
Embora a negativa de acesso com motocicleta esteja amparada pelas regras internas do estabelecimento e não se configure ilegalidade em si, a forma de abordagem da consumidora – com grosseria, desprezo e falta de empatia – excede os limites do razoável e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, sobretudo tratando-se de pessoa em situação de vulnerabilidade física e emocional, caracterizando, assim, dano moral indenizável.
Ademais, as peculiaridades do caso, com os maus-tratos associados à perda do agendamento presenteado, observada a finalidade e as expectativas envolvidas, correspondem à frustração, contrariedade e abalo emocional alegados e comprovados, inclusive pela colheita testemunal.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante o requerido, por vislumbrar a sua correspondência à reparação dos danos morais sofridos.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ).
Insto o(s) Reclamado(s) ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 13:33
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 03/04/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:23
Audiência Una designada para 03/04/2025 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 21:23
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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