TJPA - 0809867-46.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809867-46.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba RECORRENTE: Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda.
RECORRIDO(A): Miriam da Silva Araújo RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Miriam da Silva Araújo (processo nº 0802045-31.2025.8.14.0024), que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ora Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência da titularidade da cessão de direitos do imóvel descrito na exordial (Lote 72, Quadra 16, do Loteamento Pérola do Tapajós), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da parte autora.
Em suas razões recursais (Id 26909264), a Agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que deferida sem a oitiva da parte adversa e que representa antecipação do mérito; (ii) inexistência de perigo de dano e vício de representação, com a alegação de que a cadeia de cessões é viciada, especialmente em razão de substabelecimento irregular e atuação de terceiro além dos poderes outorgados; (iii) ausência de probabilidade do direito da Agravada, em virtude da precariedade do título apresentado e da ausência de requisitos legais previstos no art. 31 da Lei nº 6.766/79 para a validade da cessão de direitos sobre o imóvel; (iv) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar dano irreparável à Agravante, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Requereu, ao final, (a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) a intimação da parte Agravada para resposta; e (c) o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0802045-31.2025.8.14.0024), que, inaudita altera parte, deferiu tutela de urgência determinando que a ora Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência da titularidade da cessão de direitos possessórios do imóvel descrito na inicial (Lote 72, Quadra 16, do Loteamento Pérola do Tapajós), em favor da Agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Agravante sustenta, entre outros fundamentos, que a decisão atacada caracteriza indevida antecipação dos efeitos da tutela definitiva sem o necessário contraditório e sem a devida instrução probatória, havendo sérios vícios na cadeia de representação apresentada pela Agravada, além de vício formal no contrato apresentado, que não respeita os requisitos previstos no art. 31 da Lei nº 6.766/79.
Ressalta, ainda, que a imposição liminar da obrigação de transferência da titularidade pode gerar lesão grave e de difícil reparação, com eventual consolidação de direitos a favor da Agravada sem respaldo jurídico adequado, o que poderá inclusive prejudicar terceiros.
Com razão, pelo menos neste momento processual, a Agravante.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada determinou, de forma sumária e sem a oitiva da parte adversa, o cumprimento imediato da obrigação que constitui justamente o mérito da controvérsia — a transferência da titularidade da cessão de direitos possessórios do imóvel — fundada exclusivamente em alegações unilaterais e documentos cuja validade e eficácia são contestados com base em argumentos jurídicos relevantes.
Dentre os elementos trazidos aos autos, merece destaque a existência de dúvida objetiva quanto à validade da cadeia de cessões e da própria identificação do bem objeto da lide, havendo alegação de vício de representação e desconformidade com os requisitos legais específicos para cessão de direitos em loteamentos urbanos.
Ademais, há notícia de que o contrato originário ainda não teria sido integralmente quitado, situação que, em tese, obstaria eventual transferência definitiva dos direitos de posse.
Diante desse cenário, é temerário permitir que, sem o devido desenvolvimento da instrução processual e sem o exercício pleno do contraditório, seja determinada judicialmente a alteração da titularidade de direitos possessórios sobre imóvel, o que, a rigor, pode ocasionar lesão irreversível não apenas à Agravante, como inclusive a terceiros que eventualmente figurem na cadeia dominial ou contratual respectiva.
Por essas razões, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido, para SUSPENDER os efeitos da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0802045-31.2025.8.14.0024, até o julgamento definitivo deste agravo.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 12:11
Declarada incompetência
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20/05/2025 05:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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