TJPA - 0842252-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2021 11:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2021 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2021 08:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/08/2021 00:00 Intimação Processo: 0842252-90.2020.8.14.0301 DECISÃO Ante a CERTIDÃO de ID 29501263, que informa o erro material para corrigir o dispositivo da SENTENÇA proferida ID 27100989, nos termos do art. 494, I do CPC, determino a seguinte retificação na redação da referida decisão: na parte dispositiva; Onde consta: Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MICHELLE MARTINS NASCIMENTO, em desfavor de Maria de Nazaré Nascimento Pacheco.
 
 Passe a constar: Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MICHELE MARTINS DO NASCIMENTO, em desfavor de Maria da Conceição de Souza Nascimento.
 
 Onde consta: Através do ID 28882377, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido formulado por MICHELLE MARTINS DO NASCIMENTO.
 
 Passe a constar: Através do ID 28882377, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido formulado por MICHELE MARTINS DO NASCIMENTO.
 
 Onde consta: “Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) VANDA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO e nomeio o (a) senhor (a) MICHELLE MARTINS DO NASCIMENTO como curador (a) do (a) interditado (a), determinando que seja expedida certidão.....”.
 
 Passe a constar: “Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) VANDA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO e nomeio o (a) senhor (a) MICHELE MARTINS DO NASCIMENTO como curador (a) do (a) interditado (a), determinando que seja expedida certidão....” Mantendo-se integralmente hígido o restante da Sentença de Substituição de Curador.
 
 Torno sem efeito o mandado de averbação de ID 31126581, bem como o termo de compromisso definitivo ID 30964885, DEVENDO SER EXPEDIDO NOVO MANDADO DE AVERBAÇÃO ASSIM COMO NOVO TERMO DE COMPROMISSO DEFINTIVO, com as devidas retificações.
 
 CUMPRA-SE servindo esta decisão como aditamento.
 
 BELEM/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
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                                            15/08/2021 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2021 14:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/08/2021 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 01:01 Decorrido prazo de VANDA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO em 10/08/2021 23:59. 
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                                            10/08/2021 13:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/08/2021 12:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2021 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2021 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2021 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2021 14:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/08/2021 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2021 12:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/08/2021 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2021 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2021 15:05 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            02/08/2021 10:57 Juntada de relatório de custas 
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                                            30/07/2021 10:32 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            21/07/2021 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2021 10:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/07/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0842252-90.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MICHELE MARTINS NASCIMENTO, em desfavor de Maria de Nazaré Nascimento Pacheco, visando substituí-lo da condição de curador (a) de VANDA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO.
 
 Aduz tratar-se é irmã da curatelada e que seria necessária a substituição da então curadora (tia), a qual veio a falecer em 20/06/2020, conforme certidão de óbito ID 18938476.
 
 Desta forma, requer a regularização e nomeação de novo Curador para a Interditanda, uma vez que quem ficou responsável pelos cuidados com a Curatelanda tem sido a sua irmã, ora Requerente, vez que Vanda Cristina Marins do Nascimento, não tem condições de gerir os atos da vida civil, motivo pela qual vem sua irmã ao Juízo postular que seja nomeada para o encargo.
 
 Através do ID 28882377, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido formulado por MICHELLE MARTINS DO NASCIMENTO.
 
 A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
 
 A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o autor é irmã do interditado.
 
 Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova o óbito do (a) então curador (a) do interditado (a), e identificando ainda, a legitimidade do (a) requerente em pleitear a substituição da curatela, na condição de irmã do incapaz, assim como visando resguardar os interesses do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
 
 Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
 
 Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) VANDA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO e nomeio o (a) senhor (a) MICHELLE MARTINS DO NASCIMENTO como curador (a) do (a) interditado (a), determinando que seja expedida certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
 
 O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
 
 O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a).
 
 Ditas restrições devem constar nos termos de curatela Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
 
 Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
 
 Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 P.R.I.C.
 
 Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
 
 Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
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                                            19/07/2021 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2021 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 13:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/07/2021 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2021 17:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/06/2021 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2021 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2021 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2021 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2021 09:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2021 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2021 14:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/03/2021 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2021 02:47 Decorrido prazo de VANDA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO em 09/02/2021 23:59. 
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                                            11/02/2021 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2021 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2021 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2021 09:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/01/2021 09:36 Classe Processual alterada de GUARDA (1420) para INTERDIÇÃO (58) 
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                                            07/01/2021 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2021 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2020 00:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2020 00:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2020 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2020 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2020 10:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/12/2020 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2020 14:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/11/2020 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2020 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2020 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2020 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2020 12:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/08/2020 21:36 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            12/08/2020 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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